O reclamante, um trabalhador que exercia atividade insalubre, interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia afastado a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. O TRT considerou válido um acordo coletivo que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite constitucional de 8 horas diárias, sem a devida autorização da autoridade competente, conforme exigido pelo art. 60, da CLT.
Fundamentos
O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do reclamante, fundamentando sua decisão nos limites à negociação coletiva que, apesar de ser um importante instrumento de solução de conflitos, encontra limites na legislação, não podendo dispor sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
O art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que torna a saúde e a segurança do trabalhador direitos indisponíveis. O art. 60, da CLT, dispõe que a prorrogação da jornada em atividade insalubre só é permitida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, reforça a invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a devida autorização.
As normas de saúde e segurança do trabalho, por constituírem um patamar civilizatório mínimo, não podem ser mitigadas por negociação coletiva, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana.
Decisão
O reclamante requereu a reforma da decisão do TRT, para que fosse reconhecida a invalidade do acordo coletivo e deferido o pagamento de horas extras. O TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e à 36ª semanal, com os reflexos legais e postulados, conforme apuração em liquidação de sentença.
Referências
TST-Ag-EDCiv- RRAg-11165-88.2017.5.15.0007. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Brasília, 12 de novembro de 2024.