Tema 4 de Repercussão Geral

O Tema 4 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da definição do termo inicial (termo a quo) para a contagem do prazo prescricional da ação de repetição ou compensação de indébito tributário, especificamente para os tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram pagos antecipadamente. A controvérsia central residia em determinar se o prazo prescricional se iniciaria na data do pagamento indevido ou na data da homologação (expressa ou tácita) do lançamento pela autoridade fiscal.

A discussão originou-se da interpretação do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e buscou estabelecer um prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento para a repetição de indébito. Anteriormente, prevalecia a tese conhecida como “cinco mais cinco”, onde o contribuinte teria 5 anos para a homologação tácita do lançamento e, a partir daí, mais 5 anos para pleitear a restituição.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88):
    • Art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (fundamento para a discussão sobre a aplicação da LC 118/2005 no tempo).
  • Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1966:
    • Art. 3º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
    • Art. 106, I: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;” (discutido em relação à natureza da LC 118/2005).
    • Art. 150, §1º e §4º: Tratam do lançamento por homologação e do prazo para homologação tácita.
    • Art. 168: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótesės dos ns. I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do n. III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” (Redação original e alterações pela LC 118/2005).
  • Lei Complementar nº 118/2005:
    • Art. 3º: “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.”
    • Art. 4º, segunda parte: “… observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” (Parte declarada inconstitucional pelo STF no Tema 4).

Enunciados

  • Tese Fixada no Tema 4/STF (RE 566621): “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.”
  • Súmula Vinculante 8, STF: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (Embora não trate diretamente do termo a quo, estabelece a necessidade de Lei Complementar para normas gerais de prescrição tributária).

Jurisprudência

  • Leading Case: RE 566621/RS
    • Relatora: MIN. ROSA WEBER (leading case originalmente relatado pelo Min. ELLEN GRACIE)
    • Tribunal: Supremo Tribunal Federal
    • Ementa (trecho relevante da tese): “Declaração de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05. Aplicação do novo prazo de 5 anos para repetição ou compensação do indébito, para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005 (120 dias da vigência da lei).”

Doutrina

A questão do termo inicial da prescrição para repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação é amplamente debatida pela doutrina tributarista. Autores renomados discutem os impactos da LC 118/2005 e a decisão do STF no RE 566621:

  • Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Ed. Malheiros. (Aborda a sistemática do lançamento por homologação e a prescrição).
  • Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva. (Analisa a natureza jurídica do prazo prescricional e as alterações legislativas).
  • Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. Ed. Atlas. (Comenta as implicações da LC 118/2005 e a jurisprudência dos tribunais superiores).
  • Schoueri, Luís Eduardo. Direito Tributário. Ed. Saraiva Jur. (Discute a tese dos “cinco mais cinco” e a modulação dos efeitos da decisão do STF).

A doutrina majoritária acompanha o entendimento do STF quanto à irretroatividade da interpretação conferida pela LC 118/2005, preservando a segurança jurídica e o direito adquirido dos contribuintes que pagaram tributos indevidamente antes da vigência qualificada da referida lei.

Correlato

  • Repetição de Indébito Tributário — define o termo inicial do prazo prescricional para
  • Lançamento por Homologação — é o tipo de lançamento tributário ao qual o tema se aplica
  • Prescrição Tributária — trata da contagem e do prazo para a extinção do direito de ação de
  • Lei Complementar nº 118/2005 — teve dispositivo (art. 4º, segunda parte) declarado inconstitucional por este tema
  • Código Tributário Nacional — é a lei geral que rege a prescrição e o lançamento por homologação, interpretada pela LC 118/2005 e pelo STF neste tema
  • Constituição Federal de 1988 — fornece o fundamento (art. 5º, XXXVI) para a análise da (ir)retroatividade da lei
  • Segurança Jurídica — princípio protegido pela decisão do STF ao modular os efeitos da LC 118/2005
  • Direito Adquirido — conceito relevante na discussão sobre a aplicação da lei no tempo
  • Vacatio Legis — período considerado pelo STF para a aplicação da nova regra de prescrição da LC 118/2005