A Administração Pública, em sentido amplo, refere-se ao conjunto de órgãos, entidades e agentes estatais incumbidos do exercício da função administrativa, bem como à própria atividade desempenhada para a consecução do interesse público. Em uma perspectiva subjetiva (ou formal/orgânica), compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Em uma perspectiva objetiva (ou material/funcional), designa a natureza da atividade exercida, que se traduz na realização concreta e direta dos fins do Estado, submetida a um regime jurídico de direito público.
- Conceito
- Conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas que exercem a função administrativa, buscando o interesse público (Doutrina).
- Sentidos
- Sentido Orgânico/Formal/Subjetivo
- Quem exerce a função administrativa: Pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
- Sentido Material/Funcional/Objetivo
- O que é a função administrativa: Atividade exercida pelo Estado para satisfazer os interesses coletivos.
- Sentido Orgânico/Formal/Subjetivo
- Organização
- Administração Direta
- Compreende os órgãos públicos que integram a estrutura das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), despidos de personalidade jurídica própria.
- Exemplos: Ministérios, Secretarias de Estado e Municipais.
- Administração Indireta
- Entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei para descentralizar a execução de atividades administrativas.
- Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público, criadas para desempenhar atividades típicas de Estado. (DL 200/67, art. 5º, I).
- Exemplos: INSS, Banco Central, Agências Reguladoras.
- Autarquias Corporativas/Conselhos Profissionais: Entidades de fiscalização profissional (ex.: OAB, CREA, CRM) (STF, ADI 1.717-DF).
- Fundações Públicas: Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, instituídas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com patrimônio próprio. (DL 200/67, art. 5º, IV).
- Exemplos: FUNAI, IBGE.
- Empresas Públicas: Pessoas jurídicas de direito privado, com capital 100% público, que exploram atividade econômica ou prestam serviços públicos. (DL 200/67, art. 5º, II).
- Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios.
- Sociedades de Economia Mista: Pessoas jurídicas de direito privado, com capital misto (público e privado), que exploram atividade econômica. (DL 200/67, art. 5º, III).
- Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras.
- Administração Direta
- Princípios da Administração Pública
- Princípios Constitucionais Expressos (Art. 37, caput, CF/88)
- Legalidade: A Administração só pode fazer o que a lei permite.
- Impessoalidade: Atuação em busca do interesse público, sem favorecimentos ou perseguições pessoais.
- Moralidade: Conduta ética, honesta e de boa-fé.
- Publicidade: Transparência dos atos administrativos, salvo exceções legais (Art. 37, §3º, CF/88).
- Eficiência: Busca da melhor prestação do serviço público, com produtividade e economicidade (EC nº 19/98).
- Princípios Constitucionais Implícitos/Outros Princípios
- Supremacia do Interesse Público: Prevalência do interesse da coletividade sobre o particular.
- Indisponibilidade do Interesse Público: A Administração não pode dispor do interesse público, pois ele não lhe pertence.
- Razoabilidade: Coerência entre os meios e os fins.
- Proporcionalidade: Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas administrativas.
- Motivação: Explicitação dos fundamentos de fato e de direito que levaram à prática do ato (Lei nº 9.784/99, art. 50).
- Segurança Jurídica: Estabilidade das relações jurídicas, confiança dos administrados.
- Autotutela: Poder da Administração de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes (Súmulas 346 e 473, STF).
- Princípios Constitucionais Expressos (Art. 37, caput, CF/88)
- Poderes da Administração
- Poder Vinculado: Atuação do administrador integralmente definida pela lei, sem margem de liberdade.
- Poder Discricionário: Margem de liberdade conferida ao administrador para avaliar a conveniência e oportunidade do ato, dentro dos limites legais.
- Poder Hierárquico: Prerrogativa de organizar, coordenar, controlar e rever a atuação de seus subordinados, e delegar e avocar atribuições.
- Poder Disciplinar: Capacidade de aplicar sanções aos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa em razão de vínculo jurídico com a Administração.
- Poder Regulamentar: Capacidade de expedir atos normativos secundários para detalhar e dar fiel execução às leis (Art. 84, IV, CF/88).
- Poder de Polícia: Prerrogativa de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em prol do interesse da coletividade (Art. 78, CTN).
- Atos Administrativos
- Conceito: Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, cria, modifica, extingue ou declara direitos ou impõe obrigações aos administrados ou a si própria, sob regime de direito público.
- Elementos/Requisitos de Validade (COFIMOB)
- Competência: Atribuição legal para a prática do ato.
- Finalidade: O objetivo de interesse público que a lei estabelece para o ato.
- Forma: O modo de exteriorização do ato.
- Motivo: Os pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato.
- Objeto: O conteúdo do ato, o que o ato dispõe.
- Atributos
- Presunção de Legitimidade e Veracidade: Presume-se que o ato foi praticado em conformidade com a lei e que os fatos alegados são verdadeiros.
- Imperatividade: Capacidade de impor obrigações ou restrições independentemente da concordância do particular.
- Autoexecutoriedade: Capacidade de a Administração executar o ato sem necessidade de intervenção judicial prévia (salvo exceções).
- Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a uma figura legal predefinida.
- Classificação
- Quanto aos Efeitos:
- Internos: Produzem efeitos dentro da própria Administração.
- Externos: Produzem efeitos fora da Administração, atingindo os administrados.
- Quanto à Estrutura:
- Simples: Resultam da manifestação de vontade de um único órgão ou agente.
- Complexos: Resultam da conjunção de vontades de dois ou mais órgãos ou autoridades para formar um único ato.
- Compostos: Resultam da vontade de um órgão, mas dependem da manifestação de outro para produzir efeitos.
- Quanto ao Conteúdo:
- Normativos: Disciplinam matérias e complementam leis (ex.: decretos regulamentares).
- Ordinatórios: Organizam a atuação interna da Administração (ex.: portarias).
- Enunciativos: Atestam ou certificam fatos ou situações (ex.: certidões, pareceres).
- Negociais: Manifestam a vontade da Administração em conformidade com a vontade do particular (ex.: licenças, autorizações).
- Punitivos/Sancionatórios: Impõem penalidades.
- Quanto aos Efeitos:
- Bens Públicos
- Conceito: Todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas) (CC, art. 98).
- Classificação (CC, art. 99)
- Bens de Uso Comum do Povo: Destinados ao uso geral e indistinto pela coletividade (ex.: ruas, praças, praias).
- Bens de Uso Especial: Destinados à execução de serviços públicos ou à instalação de repartições públicas (ex.: prédios de escolas, hospitais, fóruns).
- Bens Dominicais/Dominiais: Bens do patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, que não se enquadram nas categorias anteriores e podem ser objeto de direito privado (ex.: terras devolutas, imóveis desocupados).
- Características
- Inalienabilidade: Não podem ser alienados, salvo nos casos e formas que a lei prescrever (CC, art. 100).
- Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados para pagamento de dívidas.
- Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião (CC, art. 102).
- Não Onerabilidade: Não podem ser gravados com direitos reais de garantia, como hipoteca.
- Serviços Públicos
- Conceito: Toda atividade que o Estado, ou seus delegados, exerce para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, sob regime de direito público.
- Características
- Generalidade: Atendimento ao maior número de usuários possível.
- Continuidade: Prestação ininterrupta do serviço (salvo exceções).
- Mutabilidade/Atualidade: Adaptação às novas necessidades e tecnologias.
- Tarifa Justa: Remuneração adequada e acessível.
- Cortesia: Tratamento adequado aos usuários.
- Classificação
- Quanto à Essencialidade:
- Essenciais: Indispensáveis à vida em sociedade (ex.: saúde, educação).
- Não Essenciais: De menor relevância para a coletividade.
- Quanto ao Usuário:
- Utilitários (uti singuli): Prestados a usuários determinados, com contraprestação individualizada (ex.: água, energia elétrica).
- Gerais (uti universi): Prestados à coletividade em geral, sem possibilidade de individualização de usuários ou cobrança específica (ex.: iluminação pública, segurança pública).
- Quanto à Forma de Prestação:
- Centralizados: Prestados diretamente pela Administração Direta.
- Descentralizados: Prestados por entidades da Administração Indireta ou por particulares mediante delegação (concessão, permissão).
- Desconcentrados: Prestados por órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.
- Quanto à Essencialidade:
- Responsabilidade Civil da Administração Pública
- Teoria Adotada: Responsabilidade Objetiva (Teoria do Risco Administrativo) (Art. 37, § 6º, CF/88).
- A Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Requisitos:
- Dano: Prejuízo sofrido pelo particular.
- Conduta Administrativa: Ação ou omissão do agente público.
- Nexo Causal: Ligação entre a conduta e o dano.
- Excludentes de Responsabilidade:
- Culpa Exclusiva da Vítima: Dano causado unicamente pela conduta do particular.
- Culpa Exclusiva de Terceiro: Dano causado unicamente pela conduta de terceiro.
- Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis.
- Direito de Regresso: Assegurado à Administração Pública contra o agente responsável, nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, § 6º, CF/88).
- Teoria Adotada: Responsabilidade Objetiva (Teoria do Risco Administrativo) (Art. 37, § 6º, CF/88).
- Controle da Administração Pública
- Conceito: Fiscalização da atuação da Administração Pública, visando à garantia da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência.
- Classificação
- Quanto ao Órgão que Exerce o Controle:
- Interno: Exercido pela própria Administração, dentro de cada Poder (autotutela). (Art. 74, CF/88).
- Externo: Exercido por um Poder sobre o outro ou por órgãos independentes.
- Legislativo: Exercido pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas (Art. 70, 71, CF/88).
- Judiciário: Exercido pelo Poder Judiciário, analisando a legalidade dos atos administrativos (princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV, CF/88).
- Popular/Social: Exercido pelos cidadãos (ex.: ação popular, direito de petição, ouvidorias).
- Quanto ao Momento:
- Prévio/Preventivo: Antes da consumação do ato.
- Concomitante: Durante a execução do ato.
- Posterior/Corretivo: Após a consumação do ato.
- Quanto ao Aspecto Controlado:
- Legalidade/Legitimidade: Conformidade com a lei.
- Mérito: Conveniência e oportunidade do ato discricionário.
- Quanto ao Órgão que Exerce o Controle:
- Processo Administrativo
- Conceito: Sequência de atos e formalidades praticados no âmbito da Administração Pública, visando a alcançar um determinado objetivo, seja por iniciativa da Administração, seja por provocação do particular. (Lei nº 9.784/99).
- Princípios: Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, oficialidade, gratuidade, entre outros (Lei nº 9.784/99, art. 2º).
- Fases/Atos Processuais: Instauração, instrução, defesa, relatório, decisão, recursos.
- Recursos Administrativos: Instrumentos que permitem ao particular questionar decisões administrativas na própria esfera administrativa.
Fundamentos
- Constituição Federal de 1988 (CF/88):
- Art. 37: Estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Prevê também regras sobre servidores públicos, licitações, responsabilidade civil, entre outros.
- Art. 38: Dispõe sobre o servidor público em exercício de mandato eletivo.
- Art. 39: Trata do regime jurídico dos servidores públicos.
- Art. 40: Dispõe sobre o regime de previdência dos servidores públicos.
- Art. 41: Trata da estabilidade dos servidores públicos.
- Art. 70 a 75: Disciplinam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
- Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
- Art. 4º: Define a Administração Federal, compreendendo a Administração Direta (serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios) e a Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
- Estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
- Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo normas básicas sobre os atos e o processo administrativo.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
- Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA):
- Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal.
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
- Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Correlato
- Administração Direta – é componente estrutural da (sentido subjetivo)
- Administração Indireta – é componente estrutural da (sentido subjetivo)
- Ato Administrativo – é o principal instrumento de manifestação e atuação da
- Agente Público – é quem exerce, em nome do Estado, as funções inerentes à
- Princípios da Administração Pública – são as diretrizes fundamentais que regem a atuação da
- Controle da Administração Pública – é o conjunto de mecanismos de fiscalização e revisão dos atos e atividades da
- Serviço Público – é uma das principais atividades-fim prestadas pela
- Poder de Polícia – é uma prerrogativa exercida pela, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
- Responsabilidade Civil do Estado – decorre de danos causados a terceiros por agentes da, no exercício de suas funções.
- Licitação Pública – é o procedimento administrativo formal, obrigatório para as contratações realizadas pela
- Contrato Administrativo – é o ajuste celebrado pela, regido por normas de direito público, para a consecução de fins públicos.
- Bens Públicos – são o conjunto de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público ou afetados à prestação de um serviço público, geridos pela