Administração Direta

A Administração Direta, também denominada Administração Centralizada, é o conjunto de órgãos que integram a estrutura interna das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais compete o exercício da atividade administrativa de forma centralizada. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio ou autonomia administrativa e financeira, atuando como meras extensões da entidade federativa a que pertencem.


  • Conceito
    • Parte da Administração Pública que compreende o conjunto de órgãos que integram a estrutura das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), despidos de personalidade jurídica própria, e que exercem as atividades administrativas essenciais do Estado de forma direta. (Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º, I).
  • Natureza Jurídica
    • Não possui personalidade jurídica própria. Os atos praticados pelos órgãos da Administração Direta são imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem (União, Estados, DF, Municípios).
  • Características Principais
    • Despersonalização: Ausência de personalidade jurídica.
    • Hierarquia: Forte estrutura hierárquica e subordinação entre os órgãos.
    • Centralização/Desconcentração: Atuação por meio de órgãos internos, sem criar novas pessoas jurídicas. A desconcentração é a distribuição interna de competências.
    • Regime Jurídico: Predominantemente de direito público.
    • Orçamento: Financiamento direto pelo orçamento geral do respectivo ente federativo (CF, art. 165, § 5º, I).
  • Estrutura por Esfera de Governo
    • Âmbito Federal
      • Presidência da República (CF, art. 76).
      • Ministérios (CF, art. 87).
      • Secretarias Nacionais.
      • Órgãos da Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, TSE, TST, Tribunais de Contas, etc. (Doutrina).
    • Âmbito Estadual
      • Governo do Estado.
      • Secretarias Estaduais.
      • Órgãos das Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas Estaduais, etc.
    • Âmbito Municipal
      • Prefeituras.
      • Secretarias Municipais.
      • Órgãos das Câmaras de Vereadores.
  • Órgãos Públicos
    • Conceito: Unidades de atuação que integram a estrutura da Administração Direta (e Indireta), desprovidas de personalidade jurídica própria, mas com atribuições e competências definidas em lei. (Lei nº 9.784/99, art. 1º, §2º, I).
    • Classificação
      • Quanto à Posição na Estrutura:
        • Independentes: Originários da Constituição, sem subordinação hierárquica (ex.: Presidência da República, Senado Federal, STF).
        • Autônomos: Subordinados hierarquicamente a órgãos independentes, mas com autonomia administrativa, financeira e técnica (ex.: Ministérios, Secretarias).
        • Superiores: Detêm poder de decisão e comando, sem autonomia ampliada (ex.: Gabinetes, Coordenadorias).
        • Subalternos: Atuam com caráter meramente executório, sem poder decisório relevante (ex.: Seções, Setores).
      • Quanto à Estrutura:
        • Singulares: Com um único titular.
        • Colegiados: Com diversos titulares, com decisões tomadas em conjunto (ex.: Conselhos, Câmaras).
  • Diferença em relação à Administração Indireta
    • A Administração Direta atua por meio de órgãos sem personalidade jurídica, enquanto a Administração Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista), criadas para descentralizar a execução de serviços.
    • A Administração Direta exerce o controle hierárquico sobre seus órgãos, enquanto sobre as entidades da Administração Indireta exerce o controle finalístico (tutela ou supervisão ministerial), não havendo subordinação, mas vinculação.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88):
    • Art. 37: Estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública direta e indireta. Embora não defina “Administração Direta”, suas disposições são aplicáveis a ela.
    • Art. 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” A Administração Direta é a estrutura interna dessas entidades.
    • Arts. 44-91: Organizam os Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), cujas estruturas administrativas centrais (Ministérios, Secretarias, Tribunais, Casas Legislativas) compõem a Administração Direta federal. Analogamente, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do DF estruturam a Administração Direta local.
  • Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
    • Art. 4º, Inciso I: Define a Administração Direta como aquela “que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.” (Referente à esfera federal, mas conceitualmente aplicável às demais esferas por analogia).
    • Art. 6º: Menciona os princípios fundamentais que regem a Administração Federal, incluindo a Administração Direta.
  • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
    • Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicando-se, portanto, aos órgãos da Administração Direta da União.
  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
    • Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, cujos cargos estão, em grande parte, alocados na Administração Direta federal.

Correlato

  • Administração Pública – a Administração Direta é uma das formas de organização e manifestação da
  • Administração Indireta – contrapõe-se à, sendo esta caracterizada pela descentralização para outras pessoas jurídicas.
  • Órgão Público – é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta, desprovida de personalidade jurídica.
  • Desconcentração Administrativa – é a técnica de distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica que estrutura a Administração Direta.
  • Centralização Administrativa – é o princípio organizacional que caracteriza a atuação da Administração Direta, onde o Estado executa suas atribuições por meio de seus próprios órgãos.
  • Pessoa Jurídica de Direito Público Interno – a Administração Direta é a própria estrutura interna da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Chefia do Poder Executivo – exerce o comando superior da Administração Direta no âmbito de sua respectiva esfera de governo (Presidente, Governadores, Prefeitos).
  • Ministérios – são exemplos de órgãos da Administração Direta em nível federal.
  • Secretarias Estaduais – são exemplos de órgãos da Administração Direta em nível estadual.
  • Secretarias Municipais – são exemplos de órgãos da Administração Direta em nível municipal.