A empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir uma sentença homologatória de acordo em que reconhecia todas as transações realizadas por um ex-empregado. A empresa alegou que o acordo foi firmado com base em erro, pois desconhecia, à época, irregularidades praticadas pelo ex-empregado, que teria desviado valores e praticado fraudes. O Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, entendendo que a empresa não comprovou o erro essencial que justificasse a rescisão do acordo.
Fundamentos
O acórdão discute a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo com base no artigo 485, VIII, do CPC/73, que trata da invalidação de transação por erro essencial. A decisão destaca que o erro essencial deve ser aquele que vicia o consentimento, ou seja, que a parte não teria realizado o acordo se tivesse conhecimento da realidade dos fatos. O acórdão também aborda a necessidade de o erro ser escusável, ou seja, que a parte não poderia ter evitado o erro com diligência normal. A análise do caso se baseia em depoimentos de testemunhas, perícia contábil e documentos, como a decisão que determinou o bloqueio de bens da esposa do ex-empregado em razão dos desvios de valores.
Decisão
A empresa pediu a rescisão da sentença homologatória de acordo, alegando erro essencial na transação. O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento parcial. O acórdão reforma o decisum regional e julga parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória apenas em relação à cláusula de quitação geral das transações realizadas pelo ex-empregado. As demais cláusulas do acordo foram mantidas, e as custas processuais foram revertidas ao réu, que também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Referências
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão. Processo nº TST- ROT-143-62.2022.5.12.0000. Relatora: Liana Chaib. Brasília, 5 de novembro de 2024.