Reajuste de benefício previdenciário com base no teto é indevido

A TRU3 uniformizou o entendimento de que não é possível reajustar benefícios previdenciários em manutenção com base nos mesmos índices de reajuste do teto previdenciário. A decisão, alinhada à jurisprudência do STJ e da TNU, esclarece que o teto é um limite máximo e não um fator de reajuste automático dos benefícios, que devem ser corrigidos conforme a legislação previdenciária.

Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido de reajuste do benefício previdenciário do autor, em relação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O INSS alega que o acórdão diverge do entendimento da 3ª Turma Recursal de São Paulo, que negou o reajuste em caso semelhante.

Fundamentos

O acórdão recorrido entendeu que o pedido do autor não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03. O INSS argumenta que o reajuste do benefício com base na majoração do teto não é automático e que não há base legal para o pedido. A jurisprudência do STJ e da TNU tem entendimento no sentido de que não é possível o reajuste de benefícios previdenciários com base nos mesmos índices de reajuste do teto dos salários de contribuição, pois há previsão legal específica para o reajuste dos benefícios (art. 41 da Lei nº 8.213/91).

Decisão

O INSS requer o provimento do Pedido de Uniformização para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reajuste do benefício. A Turma Regional de Uniformização conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização. No mérito, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido para restabelecer a sentença de origem, julgando improcedente o pedido inicial. Foi fixada a seguinte tese:

Não tem o segurado direito a ter incorporado na renda mensal do benefício em manutenção de que é titular os aumentos reais alcançados ao limite máximo do salário-de-contribuição em junho de 1999 (2,28%) por força da EC 20/98 e em maio de 2004 (1,75%) por força da EC 41/03.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0001170-57.2019.4.03.9300. Relator: 12º Juiz Federal da TRU. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.