Pagamento de atrasados de benefício previdenciário está sujeito ao prazo prescricional

A TRU3 uniformizou o entendimento de que o pagamento de atrasados de benefício previdenciário, decorrentes de revisão administrativa, está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, e não à decadência decenal. A decisão, com base em precedente da TNU, visa garantir que o INSS pague apenas as parcelas devidas dentro do prazo legal, diferenciando a revisão do ato concessório, que está sujeita à decadência, do direito de receber os valores atrasados, que prescreve em 5 anos.

O autor interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. O acórdão negou provimento ao recurso do autor, confirmando a ocorrência de decadência do direito de pleitear a revisão da concessão de seu benefício. O autor busca o pagamento de atrasados relativos à revisão administrativa de benefício previdenciário, com base na aplicação do percentual de variação do IRSM em fevereiro de 1994. A Turma Recursal considerou que o autor decaiu do direito de revisar o benefício, pois não houve revisão administrativa e o prazo decadencial de 10 anos já havia transcorrido. O autor aponta como paradigma decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu que não há decadência no caso de pagamento de atrasados, pois se trata de direito sujeito à prescrição.

Fundamentos

O acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o autor buscava a revisão do ato de concessão do benefício. O autor argumenta que não se trata de revisão de benefício, mas sim de pagamento de atrasados, o que estaria sujeito ao prazo prescricional e não decadencial. A jurisprudência da TNU e do STJ tem entendimento no sentido de que o prazo decadencial se aplica à revisão do ato de concessão do benefício, enquanto o pagamento de atrasados está sujeito à prescrição. No caso em questão, o autor busca o pagamento de atrasados decorrentes da revisão administrativa do benefício, o que configuraria direito sujeito à prescrição e não à decadência.

Decisão

O autor requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido o direito ao pagamento dos atrasados, afastando a tese de decadência. A Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Pedido Regional de Uniformização. No mérito, decidiu, por unanimidade, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. A tese fixada é que:

Formada a relação jurídica entre o segurado e o INSS, somente está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, a revisão do ato de concessão de benefícios, na via administrativa.

Referências

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000111-68.2018.4.03.9300. Relator: Ronaldo José da Silva. São Paulo, 26 de setembro de 2018.