Trata-se de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso em questão envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora exerceu atividades na indústria de calçados, como sapateiro, auxiliar de pesponto, auxiliar de produção e auxiliar de aparadeira, em período anterior à Lei nº 9.032/95. O acórdão recorrido reconheceu o tempo de serviço especial da autora, classificando-o como especial com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, por exposição a hidrocarbonetos (cola de sapateiro, tintas e vernizes). O INSS aponta divergência entre o acórdão recorrido e um acórdão paradigma que negou a classificação dessas atividades como especiais sem prova da efetiva exposição a hidrocarbonetos.
Fundamentos
O acórdão recorrido classificou as atividades da autora como especiais com base em presunção legal, enquadrando-as nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que tratam de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. No entanto, o acórdão paradigma exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de serviço especial, não sendo suficiente o mero exercício da profissão na indústria de calçados. A legislação em vigor na época da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial, sendo que, para as atividades não classificadas como especiais pelo seu mero exercício, era indispensável a prova de exposição aos agentes nocivos.
O acórdão recorrido, apesar de classificar a atividade como especial com base na exposição a agente químico, dispensou a prova da exposição a tal agente, o que não é possível, mesmo antes da Lei 9.032/1995. A conversão do tempo especial em comum do tempo de serviço na indústria de produção de sapatos não pode ser feita pelo simples exercício da atividade profissional, com base no mero registro da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social. É necessário o reexame do quadro probatório para que a autora demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades.
Decisão
O INSS pede a reforma do acórdão recorrido para que seja afastado o reconhecimento do tempo de serviço especial da autora. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por maioria, conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo INSS e, no mérito, dar provimento ao incidente de uniformização regional, fixando a seguinte tese:
Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos.
Os autos foram restituídos ao relator, na Turma Recursal de origem, para novo julgamento segundo a orientação estabelecida no incidente.
Referências
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Turma Regional de Uniformização. Processo nº 0000118-60.2018.4.03.9300. Relator: Clécio Braschi. São Paulo, 26 de setembro de 2018.