TST garante participação do MPT em acordo trabalhista envolvendo menores

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho deve participar de acordos trabalhistas que envolvam menores de idade, ainda que representados por seus responsáveis legais. A decisão visa garantir a proteção integral dos menores e o cumprimento dos direitos trabalhistas, mesmo em casos de acordos judiciais.

O caso trata de uma reclamação trabalhista envolvendo menores, herdeiros de um trabalhador falecido. O Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu sua intervenção no processo, mas o acordo foi homologado sem sua presença. O MPT recorreu, argumentando nulidade da homologação e prejuízo aos menores, pois o acordo previa quitação total do contrato de trabalho mediante pagamento apenas de indenização por danos morais, sem pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a homologação do acordo, baseando-se em jurisprudência do TST que considera a atuação do MPT supletiva em casos envolvendo menores assistidos por procurador legal.

Fundamentos

O MPT argumentou que a intervenção do Ministério Público é obrigatória em casos envolvendo menores, com base nos arts. 178, do CPC, e 112, da Lei Complementar nº 75/1993, que não fariam distinção entre menor assistido ou não. Sustentou que a decisão do TRT viola os princípios da isonomia e do devido processo legal, além de afrontar o art. 127, da Constituição Federal, que garante a intervenção do MPT na defesa dos interesse sociais e individuais indisponíveis. O TST, por sua vez, inicialmente reconheceu a jurisprudência dominante no sentido de que a intervenção do MPT em primeiro grau só é obrigatória em caso de menor não assistido por representante legal, conforme o art. 793, da CLT. No entanto, o relator destacou que, no caso em questão, o MPT já havia se manifestado nos autos requerendo sua intimação para participar dos atos processuais, o que não foi observado pelo juízo de origem.

Decisão

O MPT requereu a nulidade da decisão homologatória do acordo ou, sucessivamente, que os efeitos da quitação fossem limitados às parcelas e valores da petição inicial. O TST, em decisão unânime, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento, anulando a sentença homologatória e determinando a remessa dos autos à vara de origem para nova audiência com a presença do MPT. A decisão do TST se fundamentou na ofensa ao artigo 127, caput, da Constituição Federal, que garante ao MPT o exercício de sua função institucional na defesa dos interesses dos menores.

Referências

TST-RR-20785-28.2017.5.04.0332. Relatora: Maria Helena Mallmann. Brasília, 13 de novembro de 2024.