A ab-rogação é a revogação total de uma lei por outra lei nova, que a substitui integralmente, retirando-a por completo do ordenamento jurídico. Diferencia-se da derrogação, que é a revogação parcial de uma lei. A ab-rogação implica a perda total da vigência e eficácia da lei anterior.
Fundamentos
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657/1942:
- Art. 2º: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
- § 1º: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (A ab-rogação ocorre tipicamente nesta última hipótese ou quando há declaração expressa de revogação total).
- § 3º: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” (Princípio da não repristinação automática, relevante no contexto da ab-rogação).
- Art. 2º: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
Controle
- Supremo Tribunal Federal (STF):
- S.M.J. não há registro(s) de ações de controle concentrado que tenham como objeto principal a disciplina do conceito de ab-rogação em si, embora o STF trate da revogação de leis em diversos julgados. A ab-rogação de uma norma pode ser o pano de fundo para a análise da (in)constitucionalidade de outra norma ou para a perda de objeto de uma ação, como se observa na ADI 221-MC (Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/1990), onde se discutiu a ab-rogação de medidas provisórias por outras e seus efeitos no controle de constitucionalidade. O Tribunal entendeu que uma medida provisória pode ser interpretada como ab-rogatória de medidas provisórias anteriores, mas tal ab-rogação está sob condição resolutiva (conversão em lei da MP ab-rogante) e, enquanto a ab-rogação estiver em vigor, pode prejudicar o pedido de liminar em ADI contra a norma ab-rogada.
Enunciados
- S.M.J. não há registro(s) de súmulas específicas dos tribunais superiores, regionais ou estaduais, nem enunciados de fóruns ou órgãos que definam ou disciplinem o conceito de ab-rogação de forma isolada. O tema é tratado no contexto da aplicação e vigência das leis.
Precedentes
- S.M.J. não há registro(s) de precedentes qualificados (Repercussão Geral, Recursos Repetitivos, IRDRs, IACs) que versem especificamente sobre a conceituação ou os efeitos gerais da ab-rogação como tema central. As discussões ocorrem no âmbito da análise da sucessão de leis no tempo em casos concretos.
Jurisprudência
- Supremo Tribunal Federal (STF):
- ADI 221 MC/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento: 16/05/1990, Tribunal Pleno, DJ 25/06/1990): Embora trate de Medidas Provisórias, discute o sistema de ab-rogação entre elas. “A medida provisória n. 175, porem, pode ser interpretada (interpretação conforme a constituição) como ab-rogatória das medidas provisórias n.s. 153 e 156. Sistema de ab-rogação das medidas provisórias do direito brasileiro. – Rejeição, em face desse sistema de ab-rogação, da preliminar de que a presente ação direta de inconstitucionalidade esta prejudicada, pois as medidas provisórias n.s. 153 e 156, neste momento, só estão suspensas pela ab-rogação sob condição resolutiva, ab-rogação que só se tornara definitiva se a medida provisória n. 175 vier a ser convertida em lei.” Este julgado ilustra a aplicação do instituto da ab-rogação no contexto de atos normativos com força de lei e as implicações processuais em sede de controle de constitucionalidade.
Doutrina
- Natureza Jurídica: A ab-rogação é uma forma de extinção da norma jurídica, especificamente, uma espécie de revogação total.
- Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Saraiva): Discorre sobre a revogação, explicando que a ab-rogação ocorre quando a lei nova retira totalmente a eficácia da lei anterior, seja por declaração expressa, por incompatibilidade total ou por regular inteiramente a matéria da lei precedente.
- Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Saraiva Educação): Apresenta a ab-rogação como a revogação total da lei, exemplificando com o Código Civil de 2002 que ab-rogou o Código Civil de 1916 (Art. 2.045 do CC/2002).
- Formas de Ab-rogação (conforme doutrina majoritária baseada no § 1º do Art. 2º da LINDB):
- Expressa: A lei nova declara explicitamente que a lei anterior está totalmente revogada.
- Tácita por Incompatibilidade: A lei nova é totalmente incompatível com a lei anterior.
- Tácita por Regulamentação Integral da Matéria: A lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, mesmo que não haja incompatibilidade direta em todos os pontos ou declaração expressa.
Correlato
- Revogação da Lei – é espécie de (A ab-rogação é a revogação total)
- Derrogação – distingue-se de (A derrogação é a revogação parcial)
- Vigência da Lei – é o fenômeno que cessa com a
- Repristinação – pode ser evitada por, e não ocorre automaticamente com a revogação da lei ab-rogadora, conforme (Art. 2º, § 3º, LINDB)
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – fundamenta a