Ab-rogação

Forma de revogação que suprime integralmente a vigência e a eficácia de uma lei anterior por uma nova lei, retirando-a por completo do ordenamento jurídico. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico)

  • Conceito: Forma de revogação que suprime integralmente a vigência e a eficácia de uma lei anterior por uma nova lei, retirando-a por completo do ordenamento jurídico. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico)
  • Fundamento Normativo Principal
    • Princípio da Continuidade da Lei: A lei tem vigor até que outra a modifique ou revogue, não se destinando, em regra, à vigência temporária. (LINDB, art. 2º, caput)
    • Previsão da Revogação: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (LINDB, art. 2º, § 1º)
  • Natureza Jurídica
    • Espécie do Gênero Revogação: A ab-rogação é a revogação total, contrapondo-se à derrogação, que é a revogação parcial.
  • Requisitos
    • Agente Competente: A ab-rogação deve ser realizada por outra norma da mesma hierarquia ou de hierarquia superior à da norma revogada. (Princípio da Hierarquia das Normas)
    • Veículo Normativo Adequado: A revogação deve ocorrer por meio de um ato normativo idôneo (e.g., uma lei ordinária revoga outra lei ordinária).
  • Espécies de Ab-rogação
    • Ab-rogação Expressa: A nova lei declara, em seu texto, de forma explícita e inequívoca, que está revogando totalmente a lei anterior.
    • Ab-rogação Tácita: A revogação ocorre implicitamente, sem uma declaração textual, por meio de duas hipóteses. (LINDB, art. 2º, § 1º)
      • Incompatibilidade Absoluta: A nova lei é inteiramente incompatível com a lei anterior, tornando impossível a coexistência de ambas no ordenamento jurídico.
        • Requisito: A oposição entre as normas deve ser total e insuperável.
      • Regulamentação Integral da Matéria: A lei nova disciplina por completo a matéria que era objeto da lei anterior, substituindo-a em sua totalidade, mesmo que não haja incompatibilidade explícita em todos os dispositivos.
        • Exemplo Doutrinário: O Código Civil de 2002, que regulou inteiramente as matérias do Código Civil de 1916, ab-rogando-o tacitamente.
  • Efeitos da Ab-rogação
    • Efeito Principal (Ex Nunc): A lei ab-rogada perde a sua validade e eficácia a partir da entrada em vigor da lei revogadora, não produzindo efeitos para o futuro.
    • Irretroatividade: A ab-rogação não afeta situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada.
      • Respeito ao Ato Jurídico Perfeito: Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º)
      • Respeito ao Direito Adquirido: Direito cujo titular possa exercer, ou cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável. (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 2º)
      • Respeito à Coisa Julgada: Decisão judicial da qual não caiba mais recurso. (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 3º)
  • Figuras Correlatas e Distinções
    • Derrogação: Revogação parcial de uma lei, na qual apenas um ou mais dispositivos são retirados do ordenamento, permanecendo o restante em vigor.
    • Repristinação: Fenômeno pelo qual a revogação da lei revogadora restauraria a vigência da lei que esta havia revogado.
      • Regra Geral (Vedação): No direito brasileiro, a repristinação não é automática. (LINDB, art. 2º, § 3º)
      • Exceção (Repristinação Expressa): A lei revogada somente volta a viger se a lei revogadora dispuser expressamente nesse sentido. (LINDB, art. 2º, § 3º)
    • Caducidade da Lei: Perda de vigência da lei em razão do desaparecimento dos pressupostos fáticos ou jurídicos para os quais foi criada, ou pelo decurso de seu prazo, em caso de leis temporárias.
  • Princípios Aplicáveis
    • Lex Posterior Derogat Legi Priori: Critério cronológico segundo o qual a lei posterior prevalece sobre a anterior, sendo o fundamento da ab-rogação e da derrogação.
    • Tempus Regit Actum: As situações jurídicas são regidas pela lei em vigor na época de sua ocorrência, fundamentando a irretroatividade da ab-rogação.
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