A ab-rogação é a revogação total de uma lei por outra lei nova, que a substitui integralmente, retirando-a por completo do ordenamento jurídico. Diferencia-se da derrogação, que é a revogação parcial de uma lei. A ab-rogação implica a perda total da vigência e eficácia da lei anterior.
- Conceito
- A ab-rogação é uma das formas de revogação da lei, caracterizando-se pela revogação total de uma norma jurídica. Isso significa que a lei anterior perde toda a sua vigilicidade e eficácia, sendo completamente retirada do ordenamento jurídico. (LINDB, art. 2º, § 1º; Doutrina).
- Natureza Jurídica
- É uma das espécies do gênero “revogação”. A revogação é o ato pelo qual uma lei posterior retira a validade e a obrigatoriedade de uma lei anterior.
- Formas de Ocorrência da Ab-rogação
- A ab-rogação, como toda revogação, pode ocorrer de duas maneiras:
- Expressa:
- A nova lei declara explicitamente que revoga a lei anterior por completo.
- Exemplo: O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) ab-rogou expressamente o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916).
- Tácita:
- A nova lei, embora não declare expressamente a revogação, disciplina inteiramente a matéria que era tratada pela lei anterior, de modo a torná-la totalmente incompatível ou desnecessária.
- Exemplo: Uma lei que cria um novo sistema completo de tributação para um setor, sem revogar expressamente as leis anteriores sobre o tema, mas cujo conteúdo abrange e substitui integralmente a legislação pré-existente.
- Expressa:
- A ab-rogação, como toda revogação, pode ocorrer de duas maneiras:
- Efeitos da Ab-rogação
- Uma vez ab-rogada, a lei deixa de produzir quaisquer efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc), como se nunca tivesse existido para fins de aplicação dali em diante.
- Não afeta, em regra, os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada formados sob a égide da lei ab-rogada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei nova. (LINDB, art. 6º).
- Diferença de Ab-rogação e Derrogação
- A distinção entre ab-rogação e derrogação é fundamental para entender a extensão da revogação:
- Ab-rogação: Revogação total da lei. A lei inteira é retirada do ordenamento.
- Derrogação: Revogação parcial da lei. A nova lei suprime apenas alguns dispositivos, artigos ou partes da lei anterior, mantendo o restante do diploma legal em vigor.
- Analogia: Se a lei fosse um livro, a ab-rogação seria a retirada de todo o livro da prateleira, enquanto a derrogação seria a retirada apenas de algumas páginas específicas.
- A distinção entre ab-rogação e derrogação é fundamental para entender a extensão da revogação:
- Princípio da Não Repristinação Automática
- Um aspecto importante relacionado à revogação é o princípio da não repristinação automática. A lei revogada (seja por ab-rogação ou derrogação) não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. (LINDB, art. 2º, § 3º).
- Isso significa que, para uma lei ab-rogada voltar a ter validade, é necessário que uma nova lei expressamente determine essa restauração.
Fundamentos
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657/1942:
- Art. 2º: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
- § 1º: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (A ab-rogação ocorre tipicamente nesta última hipótese ou quando há declaração expressa de revogação total).
- § 3º: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” (Princípio da não repristinação automática, relevante no contexto da ab-rogação).
- Art. 2º: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
Correlato
- Revogação da Lei – é espécie de (A ab-rogação é a revogação total)
- Derrogação – distingue-se de (A derrogação é a revogação parcial)
- Vigência da Lei – é o fenômeno que cessa com a
- Repristinação – pode ser evitada por, e não ocorre automaticamente com a revogação da lei ab-rogadora, conforme (Art. 2º, § 3º, LINDB)
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – fundamenta a