- Conceito: Forma de revogação que suprime integralmente a vigência e a eficácia de uma lei anterior por uma nova lei, retirando-a por completo do ordenamento jurídico. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico)
- Fundamento Normativo Principal
- Princípio da Continuidade da Lei: A lei tem vigor até que outra a modifique ou revogue, não se destinando, em regra, à vigência temporária. (LINDB, art. 2º, caput)
- Previsão da Revogação: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (LINDB, art. 2º, § 1º)
- Natureza Jurídica
- Espécie do Gênero Revogação: A ab-rogação é a revogação total, contrapondo-se à derrogação, que é a revogação parcial.
- Requisitos
- Agente Competente: A ab-rogação deve ser realizada por outra norma da mesma hierarquia ou de hierarquia superior à da norma revogada. (Princípio da Hierarquia das Normas)
- Veículo Normativo Adequado: A revogação deve ocorrer por meio de um ato normativo idôneo (e.g., uma lei ordinária revoga outra lei ordinária).
- Espécies de Ab-rogação
- Ab-rogação Expressa: A nova lei declara, em seu texto, de forma explícita e inequívoca, que está revogando totalmente a lei anterior.
- Exemplo: Cláusula “Revoga-se a Lei nº X, de [data]”. (Lei Complementar nº 95/98, art. 9º)
- Ab-rogação Tácita: A revogação ocorre implicitamente, sem uma declaração textual, por meio de duas hipóteses. (LINDB, art. 2º, § 1º)
- Incompatibilidade Absoluta: A nova lei é inteiramente incompatível com a lei anterior, tornando impossível a coexistência de ambas no ordenamento jurídico.
- Requisito: A oposição entre as normas deve ser total e insuperável.
- Regulamentação Integral da Matéria: A lei nova disciplina por completo a matéria que era objeto da lei anterior, substituindo-a em sua totalidade, mesmo que não haja incompatibilidade explícita em todos os dispositivos.
- Exemplo Doutrinário: O Código Civil de 2002, que regulou inteiramente as matérias do Código Civil de 1916, ab-rogando-o tacitamente.
- Incompatibilidade Absoluta: A nova lei é inteiramente incompatível com a lei anterior, tornando impossível a coexistência de ambas no ordenamento jurídico.
- Ab-rogação Expressa: A nova lei declara, em seu texto, de forma explícita e inequívoca, que está revogando totalmente a lei anterior.
- Efeitos da Ab-rogação
- Efeito Principal (Ex Nunc): A lei ab-rogada perde a sua validade e eficácia a partir da entrada em vigor da lei revogadora, não produzindo efeitos para o futuro.
- Irretroatividade: A ab-rogação não afeta situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada.
- Respeito ao Ato Jurídico Perfeito: Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º)
- Respeito ao Direito Adquirido: Direito cujo titular possa exercer, ou cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável. (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 2º)
- Respeito à Coisa Julgada: Decisão judicial da qual não caiba mais recurso. (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 3º)
- Figuras Correlatas e Distinções
- Derrogação: Revogação parcial de uma lei, na qual apenas um ou mais dispositivos são retirados do ordenamento, permanecendo o restante em vigor.
- Repristinação: Fenômeno pelo qual a revogação da lei revogadora restauraria a vigência da lei que esta havia revogado.
- Regra Geral (Vedação): No direito brasileiro, a repristinação não é automática. (LINDB, art. 2º, § 3º)
- Exceção (Repristinação Expressa): A lei revogada somente volta a viger se a lei revogadora dispuser expressamente nesse sentido. (LINDB, art. 2º, § 3º)
- Caducidade da Lei: Perda de vigência da lei em razão do desaparecimento dos pressupostos fáticos ou jurídicos para os quais foi criada, ou pelo decurso de seu prazo, em caso de leis temporárias.
- Princípios Aplicáveis
- Lex Posterior Derogat Legi Priori: Critério cronológico segundo o qual a lei posterior prevalece sobre a anterior, sendo o fundamento da ab-rogação e da derrogação.
- Tempus Regit Actum: As situações jurídicas são regidas pela lei em vigor na época de sua ocorrência, fundamentando a irretroatividade da ab-rogação.