O que é e qual o seu objetivo?
A Medida Cautelar Fiscal é um procedimento judicial de urgência que visa assegurar o futuro pagamento de uma dívida para com a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias). Sua principal consequência é a indisponibilidade imediata dos bens do devedor até o limite do valor da obrigação.
Este procedimento pode ser iniciado antes ou durante a execução judicial da Dívida Ativa, sendo sempre um processo dependente desta execução principal.
Requisitos para a concessão
Para que o juiz conceda a medida, a Fazenda Pública precisa apresentar provas essenciais:
- Prova da Constituição do Crédito: Prova literal de que o crédito fiscal foi devidamente constituído.
- Prova da Situação de Risco: Prova documental que demonstre uma das situações de risco de não pagamento previstas no Art. 2º da lei.
Em certos casos, como a ocultação de bens em nome de terceiros ou a alienação de bens sem a devida comunicação legal, o pedido pode ser feito mesmo antes da constituição do crédito tributário.
Hipóteses para o pedido de Medida Cautelar Fiscal
A lei estabelece um rol de situações em que se presume o risco ao adimplemento da obrigação, autorizando o pedido pela Fazenda Pública.
Hipótese | Descrição da Conduta do Devedor |
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I | Sem domicílio certo, tenta se ausentar ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo. |
II | Tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar para evitar o pagamento da obrigação. |
III | Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens. |
IV | Contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio. |
V (a) | Notificado pela Fazenda Pública, deixa de pagar o crédito fiscal no prazo legal (salvo se a exigibilidade estiver suspensa). |
V (b) | Põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros. |
VI | Possui débitos (inscritos ou não em Dívida Ativa) que, somados, ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido. |
VII | Aliena bens ou direitos sem fazer a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, quando a lei assim o exige. |
VIII | Tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada como “inapta” pelo órgão fazendário. |
IX | Pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. |
Efeitos da Medida Cautelar Fiscal
- Indisponibilidade de Bens: O principal efeito é a indisponibilidade dos bens do devedor até o limite da dívida.
- No caso de pessoa jurídica, a indisponibilidade recai, em regra, sobre os bens do ativo permanente.
- A medida pode ser estendida aos bens do acionista controlador e dos administradores com poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.
- Comunicação Imediata: A decisão judicial é comunicada imediatamente a órgãos de registro para garantir seu cumprimento, como o Registro de Imóveis, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Roteiro processual e prazos
Etapa | Ação | Detalhes e Prazos |
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1. Petição Inicial | A Fazenda Pública apresenta o pedido fundamentado ao juiz competente. | A petição deve indicar o juiz, qualificar o requerido e apresentar as provas. |
2. Decisão Liminar | O juiz pode conceder a medida liminarmente (de imediato). | A concessão é feita sem necessidade de justificação prévia ou caução pela Fazenda Pública. Contra essa decisão cabe Agravo de Instrumento. |
3. Citação | O requerido (devedor) é citado para se defender. | O prazo para contestar o pedido é de 15 dias. |
4. Contestação | O devedor apresenta sua defesa e indica as provas que pretende produzir. | Se não houver contestação, os fatos alegados pela Fazenda são presumidos verdadeiros, e o juiz decide em 10 dias. |
5. Ajuizamento da Execução | A Fazenda Pública deve propor a execução fiscal. | Prazo: 60 dias, contados da data em que a cobrança se tornar irrecorrível na esfera administrativa. |
6. Sentença | O juiz profere a sentença sobre a medida cautelar. | Da sentença que decreta a medida, cabe Apelação, que, em regra, não tem efeito suspensivo. |
Opções para o Devedor (requerido)
O devedor pode, a qualquer tempo, solicitar a substituição da indisponibilidade de bens pela prestação de uma garantia correspondente ao valor da dívida. A Fazenda Pública será ouvida sobre o pedido. Além disso, o pagamento integral do débito executado faz cessar a eficácia da medida.
Extinção da Medida Cautelar Fiscal
A medida perde sua eficácia e é extinta nas seguintes situações:
Motivo da Extinção | Condição |
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I | Se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias. |
II | Se a medida não for efetivamente executada (cumprida) dentro de 30 dias. |
III | Se a execução judicial da Dívida Ativa for julgada extinta. |
IV | Se o requerido quitar integralmente o débito que está sendo executado. |
Atenção: Se a medida cautelar perder sua eficácia por qualquer motivo, a Fazenda Pública não pode repetir o pedido com base no mesmo fundamento.