LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

O que é e qual o seu objetivo?

A Medida Cautelar Fiscal é um procedimento judicial de urgência que visa assegurar o futuro pagamento de uma dívida para com a Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias). Sua principal consequência é a indisponibilidade imediata dos bens do devedor até o limite do valor da obrigação.

Este procedimento pode ser iniciado antes ou durante a execução judicial da Dívida Ativa, sendo sempre um processo dependente desta execução principal.

Requisitos para a concessão

Para que o juiz conceda a medida, a Fazenda Pública precisa apresentar provas essenciais:

  • Prova da Constituição do Crédito: Prova literal de que o crédito fiscal foi devidamente constituído.
  • Prova da Situação de Risco: Prova documental que demonstre uma das situações de risco de não pagamento previstas no Art. 2º da lei.

Em certos casos, como a ocultação de bens em nome de terceiros ou a alienação de bens sem a devida comunicação legal, o pedido pode ser feito mesmo antes da constituição do crédito tributário.

Hipóteses para o pedido de Medida Cautelar Fiscal

A lei estabelece um rol de situações em que se presume o risco ao adimplemento da obrigação, autorizando o pedido pela Fazenda Pública.

HipóteseDescrição da Conduta do Devedor
ISem domicílio certo, tenta se ausentar ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo.
IITendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar para evitar o pagamento da obrigação.
IIICaindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
IVContrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
V (a)Notificado pela Fazenda Pública, deixa de pagar o crédito fiscal no prazo legal (salvo se a exigibilidade estiver suspensa).
V (b)Põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros.
VIPossui débitos (inscritos ou não em Dívida Ativa) que, somados, ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido.
VIIAliena bens ou direitos sem fazer a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, quando a lei assim o exige.
VIIITem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada como “inapta” pelo órgão fazendário.
IXPratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Efeitos da Medida Cautelar Fiscal

  • Indisponibilidade de Bens: O principal efeito é a indisponibilidade dos bens do devedor até o limite da dívida.
    • No caso de pessoa jurídica, a indisponibilidade recai, em regra, sobre os bens do ativo permanente.
    • A medida pode ser estendida aos bens do acionista controlador e dos administradores com poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.
  • Comunicação Imediata: A decisão judicial é comunicada imediatamente a órgãos de registro para garantir seu cumprimento, como o Registro de Imóveis, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Roteiro processual e prazos

EtapaAçãoDetalhes e Prazos
1. Petição InicialA Fazenda Pública apresenta o pedido fundamentado ao juiz competente.A petição deve indicar o juiz, qualificar o requerido e apresentar as provas.
2. Decisão LiminarO juiz pode conceder a medida liminarmente (de imediato).A concessão é feita sem necessidade de justificação prévia ou caução pela Fazenda Pública. Contra essa decisão cabe Agravo de Instrumento.
3. CitaçãoO requerido (devedor) é citado para se defender.O prazo para contestar o pedido é de 15 dias.
4. ContestaçãoO devedor apresenta sua defesa e indica as provas que pretende produzir.Se não houver contestação, os fatos alegados pela Fazenda são presumidos verdadeiros, e o juiz decide em 10 dias.
5. Ajuizamento da ExecuçãoA Fazenda Pública deve propor a execução fiscal.Prazo: 60 dias, contados da data em que a cobrança se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
6. SentençaO juiz profere a sentença sobre a medida cautelar.Da sentença que decreta a medida, cabe Apelação, que, em regra, não tem efeito suspensivo.

Opções para o Devedor (requerido)

O devedor pode, a qualquer tempo, solicitar a substituição da indisponibilidade de bens pela prestação de uma garantia correspondente ao valor da dívida. A Fazenda Pública será ouvida sobre o pedido. Além disso, o pagamento integral do débito executado faz cessar a eficácia da medida.

Extinção da Medida Cautelar Fiscal

A medida perde sua eficácia e é extinta nas seguintes situações:

Motivo da ExtinçãoCondição
ISe a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias.
IISe a medida não for efetivamente executada (cumprida) dentro de 30 dias.
IIISe a execução judicial da Dívida Ativa for julgada extinta.
IVSe o requerido quitar integralmente o débito que está sendo executado.

Atenção: Se a medida cautelar perder sua eficácia por qualquer motivo, a Fazenda Pública não pode repetir o pedido com base no mesmo fundamento.

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