O artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, em sua redação original e nas subsequentes até a EC 103/2019, estabelece a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes” como uma das prestações a serem atendidas pelo RGPS. Este dispositivo, desde sua concepção, esteve alinhado ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, insculpido no artigo 5º, inciso I, da Constituição. A superação de legislações pretéritas que impunham requisitos distintos para a concessão do benefício a viúvos e viúvas foi uma conquista da ordem constitucional de 1988, posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 457 de Repercussão Geral, que declarou inconstitucional a exigência de requisitos diferenciados para a outorga de pensão a cônjuges ou companheiros de sexos distintos.