O artigo 23 da EC 103/2019 instituiu um novo e complexo método de cálculo, que pode ser dividido em dois passos:
Passo 1: Apuração do Valor Base da Pensão. O primeiro passo consiste em definir a base sobre a qual as cotas serão aplicadas. A metodologia varia conforme a situação do segurado na data do óbito:
- Se o segurado era aposentado: O valor base da pensão será de 100% do valor da aposentadoria que ele recebia.
- Se o segurado não era aposentado: O cálculo torna-se mais complexo e prejudicial. O valor base será o correspondente ao valor de uma aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a que o segurado teria direito na data do óbito. Esta aposentadoria “ficta” é calculada aplicando-se um coeficiente de 60% sobre a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Passo 2: Aplicação do Sistema de Cotas Familiares. Uma vez apurado o valor base, sobre ele incidirá um percentual definido por um sistema de cotas:
- O valor da pensão será de uma cota familiar de 50% do valor base, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.
- Exceção crucial: A regra de cotas é afastada, e o valor da pensão será de 100% do valor base (apurado no Passo 1), caso exista entre os dependentes um que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. Esta exceção é de suma importância, pois pode garantir um benefício substancialmente maior.