É fundamental reiterar que estas novas e restritivas regras de cálculo e acumulação se aplicam exclusivamente aos benefícios cujo fato gerador (o óbito) tenha ocorrido a partir da data de vigência da EC 103/2019, ou seja, 13 de novembro de 2019. Para óbitos ocorridos até 12 de novembro de 2019, aplica-se a legislação anterior, que previa o cálculo de 100% do benefício originário e a possibilidade de acumulação integral, em respeito ao direito adquirido. A reforma não estabeleceu nenhuma regra de transição para a pensão por morte, tornando a mudança de regime imediata e abrupta.