A TNU é responsável por uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em todo o país.
- Súmula 37: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.” Pacifica a controvérsia sobre a chamada “pensão universitária”, negando sua existência no RGPS.
- Súmula 52: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.” Esta súmula veda que os herdeiros paguem contribuições em atraso do falecido apenas para gerar o direito à pensão, salvo na hipótese específica de responsabilidade tributária da empresa contratante.
- Súmula 63: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.” Esta súmula, editada em um contexto legal mais flexível, encontra-se hoje superada pela legislação, especificamente pela alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, que passou a exigir expressamente o início de prova material contemporânea.