Lei nº 8.213/1991

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é a norma primária que estrutura os benefícios do RGPS. Os artigos 59 a 63 formam o núcleo legal do Auxílio por Incapacidade Temporária.  

  • Art. 59: Define os requisitos cumulativos para a concessão:
    • (i) qualidade de segurado;
    • (ii) cumprimento, quando for o caso, do período de carência de 12 contribuições mensais; e
    • (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
    • OBS.: A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de afecção ou doença grave especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
  • Art. 60: Estabelece a Data de Início do Benefício (DIB). Para o segurado empregado, a DIB é fixada no 16º dia do afastamento da atividade. Para os demais segurados (contribuinte individual, facultativo, etc.), a DIB corresponde à data do início da incapacidade. Uma regra crucial é que, se o requerimento for protocolado após o 30º dia do afastamento, a DIB será fixada na data do requerimento. O parágrafo 14 deste artigo, incluído pela Lei nº 14.131/2021, criou a base legal para a concessão do benefício mediante análise documental, posteriormente regulamentada como ATESTMED.
  • Art. 61: Determina que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não podendo, contudo, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não houver 12, a média dos salários existentes.
  • Art. 62: Impõe ao segurado em gozo do benefício a obrigação de submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O descumprimento dessas obrigações acarreta a suspensão do benefício.
  • Art. 63: Assegura ao segurado empregado em gozo do benefício a manutenção de seu contrato de trabalho, sendo considerado pela empresa como licenciado.
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