A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu uma das mais significativas alterações no cálculo dos benefícios por incapacidade. O artigo 26 da EC 103/2019 estabeleceu uma nova forma de apuração do salário-de-benefício, que serve de base para o cálculo da RMI.
A mudança central reside na transição de um modelo que descartava as contribuições mais baixas para um que considera todo o histórico contributivo. Antes da reforma, o cálculo era baseado na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994. Com a nova regra, a base de cálculo passou a ser a média de 100% de todos os salários de contribuição vertidos no mesmo período.
A consequência direta dessa alteração é a potencial redução do valor do benefício. Ao incluir no cálculo os 20% menores salários — que antes eram expurgados e que frequentemente correspondem a períodos de início de carreira, desemprego parcial ou atividades de menor remuneração —, a média aritmética tende a diminuir. Essa modificação, justificada pelo objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, impôs um ônus direto ao segurado no momento de sua maior vulnerabilidade, representando uma clara inflexão na política de proteção social, na qual a sustentabilidade fiscal do sistema prevaleceu sobre a manutenção do patamar de substituição de renda que vigorava por décadas.