Súmula Vinculante 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

A regra central é clara: o governo não pode exigir um depósito em dinheiro como condição para que o contribuinte entre com uma ação judicial para discutir a validade de uma cobrança de tributo. Essa exigência é considerada uma barreira inconstitucional ao acesso ao Poder Judiciário.

A Súmula visa proteger o direito do cidadão de questionar um débito fiscal na primeira instância, antes mesmo que a dívida seja cobrada judicialmente.

Aplicação vs. Não Aplicação da Súmula

A principal dúvida prática é saber diferenciar as situações em que a Súmula se aplica daquelas em que ela não tem efeito. A tabela abaixo detalha os cenários.

SituaçãoA Súmula Vinculante 28 se aplica?Explicação e Fundamento
Ação para discutir um débito fiscal (antes da execução)SimA Súmula foi criada exatamente para essa situação, impedindo que se exija um depósito para iniciar uma ação que questiona o crédito tributário. É uma proteção ao acesso à primeira instância.
Embargos à Execução FiscalNãoNeste caso, a dívida já está sendo cobrada judicialmente. A lei exige uma garantia do juízo (e não um depósito prévio) para que o devedor possa se defender através dos embargos. A Súmula não afasta essa exigência.
Depósito Recursal em Processo TrabalhistaNãoO depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia do juízo, visando assegurar o pagamento de uma futura execução. Portanto, é considerado uma exceção ao alcance da Súmula.
Pagamento de Preparo Recursal (Custas)NãoA exigência de recolher custas para poder recorrer de uma decisão (preparo), prevista no Código de Processo Civil, é um tema distinto e não se confunde com o depósito prévio para iniciar uma ação tratado na Súmula.

Diferença Crucial: Depósito Prévio vs. Garantia do Juízo

Compreender essa distinção é fundamental para aplicar a Súmula corretamente.

CaracterísticaDepósito Prévio (Proibido pela Súmula)Garantia do Juízo (Permitida na Execução Fiscal)
MomentoExigido antes de iniciar a ação judicial.Exigida após o início da execução fiscal, para apresentar defesa (embargos).
FinalidadeCondição para ter o direito de ação.Assegurar o pagamento de uma execução futura.
FormaGeralmente, exigência de depósito em dinheiro.Gênero que inclui o depósito em dinheiro, mas também outras formas como nomeação de bens, fiança, etc..
ConsequênciaImpede o acesso à justiça.Não é considerada uma barreira intransponível ao acesso à jurisdição.

Como usar a Súmula em um processo (Reclamação Constitucional)

Se um juiz ou tribunal desrespeitar a Súmula Vinculante 28, o instrumento para contestar a decisão é a Reclamação Constitucional junto ao STF. Pontos de atenção:

  • Identidade Estrita: É crucial que o caso concreto seja exatamente aquele tratado na Súmula. A Reclamação não será aceita se a situação for diferente, como a exigência de garantia na execução fiscal.
  • Não é um Recurso: A Reclamação não serve como um substituto para os recursos comuns (“sucedâneo recursal”).
  • Via Estreita: Não é o meio adequado para pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, como o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. Seu objetivo é apenas garantir a aplicação da Súmula.