- Conceito: Modalidade de assinatura realizada por terceiro, a pedido de uma pessoa que, embora capaz, encontra-se impossibilitada de assinar por motivos físicos ou por ser analfabeta. É um ato de auxílio que supre a incapacidade material de firmar o próprio nome.
- Natureza Jurídica: Ato jurídico em sentido estrito, que serve como formalidade essencial para a validade de determinados negócios jurídicos, não se confundindo com a representação ou o mandato.
- Fundamento Legal Principal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
- Art. 228, parágrafo único, CC: Aplicável à prova testemunhal.
- Art. 595, CC: Específico para o contrato de prestação de serviço.
- Art. 1.809 e 1.815-A, §1º, CC: Exigências em matéria sucessória (renúncia de herança).
- Art. 1.865, CC: Requisito para o testamento público.
- Requisitos de Validade
- Subjetivos
- Rogante: A pessoa a cujo rogo se assina.
- Capacidade civil plena: Deve ser civilmente capaz para a prática do ato (CC, art. 1º).
- Impossibilidade ou incapacidade de assinar: Decorrente de analfabetismo, deficiência física, enfermidade ou outra causa que impeça a subscrição do próprio nome.
- Rogado: A pessoa que assina a rogo.
- Plenamente capaz: Deve possuir capacidade civil.
- Desinteresse no ato: Não pode ser parte ou beneficiário direto do negócio jurídico.
- Alfabetizado: Aptidão para lançar a assinatura.
- Rogante: A pessoa a cujo rogo se assina.
- Objetivos (Formais)
- Declaração verbal do rogante: O rogante deve manifestar expressamente sua vontade e solicitar que o rogado assine em seu nome.
- Presença de testemunhas instrumentárias: Essencial para a validade do ato.
- Número de testemunhas: Varia conforme o ato.
- Regra geral (Contratos): Duas testemunhas (CC, art. 595).
- Escritura Pública: Duas testemunhas (CC, art. 215, § 2º).
- Testamento Público: Duas testemunhas (CC, art. 1.865).
- Número de testemunhas: Varia conforme o ato.
- Qualificação completa: Devem constar no instrumento a qualificação completa do rogante, do rogado e das testemunhas.
- Declaração da Causa da Impossibilidade: O instrumento deve mencionar o motivo pelo qual o rogante não assina.
- Leitura do Ato: O conteúdo do documento deve ser lido em voz alta perante o rogante, o rogado e as testemunhas, para garantir a conformidade com a vontade manifestada.
- Subjetivos
- Efeitos Jurídicos
- Validade do Negócio Jurídico: Quando observadas as formalidades legais, a assinatura a rogo confere plena validade ao ato ou negócio jurídico, equiparando-se à assinatura do próprio declarante.
- Força Probatória: Constitui prova da manifestação de vontade do rogante, com a mesma eficácia de um documento por ele assinado (CPC, art. 408).
- Aplicações Práticas
- Contratos em Geral: Especialmente contratos de prestação de serviços por analfabeto (CC, art. 595).
- Escrituras Públicas: Para partes que não podem ou não sabem assinar (Lei nº 8.935/94, art. 215, § 2º, CC).
- Títulos de Crédito: A legislação cambial possui regras próprias, sendo a assinatura a rogo geralmente vedada ou submetida a requisitos específicos (ex: vedação na nota promissória e cheque, por serem atos unilaterais não receptícios).
- Testamentos: No testamento público, se o testador não souber ou não puder assinar (CC, art. 1.865).
- Instrumento de Mandato: Possibilidade de outorga de procuração por instrumento público, com assinatura a rogo, quando o outorgante for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar.
- Distinções Conceituais
- Assinatura a Rogo vs. Representação: Na assinatura a rogo, o rogante está presente e manifesta sua vontade diretamente; o rogado apenas executa o ato material da assinatura. Na representação, o representante manifesta a vontade em nome do representado (CC, art. 115).
- Assinatura a Rogo vs. Assinatura com Impressão Digital: A aposição da impressão digital é um meio de identificação do rogante, mas não substitui, por si só, a assinatura a rogo e a presença das testemunhas exigidas por lei para a validade formal do ato. A jurisprudência a considera um reforço, mas não um suprimento da formalidade legal.