O Reclamante, admitido em 16/02/2004 pela Reclamada, teve seu contrato de trabalho suspenso em 02/03/2006 devido à aposentadoria por invalidez. Durante o período de vigência do contrato, o Reclamante e seus dependentes usufruíam de assistência médico-hospitalar, garantida por norma coletiva. No entanto, o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, em sua cláusula 10ª, parágrafo 1º, excluiu os dependentes dos empregados aposentados por invalidez do plano de saúde, o que motivou a Reclamação Trabalhista.
Fundamentos
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Recurso de Revista, considerou inválida a cláusula 10ª, parágrafo 1º, do ACT 2020/2022, que excluía os dependentes dos empregados aposentados por invalidez do plano de saúde. A decisão baseou-se no entendimento de que tal exclusão configura discriminação, pois utiliza um critério injustamente desqualificante – a condição de saúde que determinou a aposentadoria – para negar um direito com importante impacto social, violando o princípio da não discriminação.
Além disso, a cláusula afronta a dignidade da pessoa humana, valor fundamental protegido pela Constituição Federal, e impõe obstáculo ao direito à saúde, um direito social fundamental. Por fim, a decisão do TST está em conformidade com a Súmula 440, que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica, mesmo quando o contrato de trabalho estiver suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Decisão
O TST decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista e dar-lhe provimento, condenando a Reclamada a restabelecer o plano de saúde da dependente do Reclamante, com todos os benefícios concedidos aos demais empregados. A decisão determinou ainda a antecipação dos efeitos da tutela, com a obrigação da Reclamada de comprovar o restabelecimento do plano de saúde em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Referências
TST- RR-0100180-64.2022.5.01.0401, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio José Godinho Delgado, julgado em 3/12/2024.