Abono de permanência

  • Conceito e Finalidade
    • Vantagem pecuniária concedida ao servidor público que, tendo implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
    • Finalidade: Incentivar a continuidade do servidor experiente no serviço público, representando uma economia para a Administração, que posterga uma nova aposentadoria e a necessidade de reposição de pessoal.
  • Natureza Jurídica
    • Vantagem pecuniária de caráter remuneratório.
      • Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece sua integração à base de cálculo de outras verbas. (STJ, Tema Repetitivo 1233).
      • Não possui natureza previdenciária, mas sim de contraprestação pelo exercício continuado das funções.
      • Não se confunde com isenção de contribuição previdenciária, pois o servidor continua a contribuir, recebendo de volta o valor equivalente.
  • Fundamentação Normativa
    • Previsão Constitucional
      • Originária: Introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. (CF/88, art. 40, § 19).
      • Reforma da Previdência (EC nº 103/2019): Manteve o instituto, mas alterou a determinação do valor e delegou competência aos entes federativos. (CF/88, art. 40, § 19, com redação da EC nº 103/2019).
    • Regras de Transição (Emendas Constitucionais)
      • EC nº 41/2003: Estabeleceu o abono para quem cumprisse os requisitos de aposentadoria pelas regras de transição. (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1º).
      • EC nº 103/2019: Prevê o abono para servidores que cumpram os requisitos das novas regras de transição. (art. 3º, § 3º).
  • Requisitos para Concessão
    • Requisito Essencial Comum:
      • Implementação da totalidade das exigências para a concessão de aposentadoria voluntária, em qualquer de suas modalidades.
      • Opção expressa do servidor em permanecer na atividade.
    • Requisitos de Aposentadoria (conforme a regra aplicável ao servidor)
      • Regras anteriores à EC nº 103/2019 (para direito adquirido)
        • Regra Geral Permanente (CF/88, art. 40, na redação da EC nº 41/03): Requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo.
        • Regra de Transição (EC nº 41/2003, art. 2º): Para servidores ingressos até 16/12/1998, com redutor de idade para cada ano a mais de contribuição.
        • Regra de Transição (EC nº 41/2003, art. 6º): Para servidores ingressos até 31/12/2003, com requisitos de idade e tempo de contribuição.
        • Regra de Transição (EC nº 47/2005, art. 3º): Regra “85/95 pontos”, somando idade e tempo de contribuição, com requisitos de tempo de carreira e no cargo.
      • Regras posteriores à EC nº 103/2019 (Regime da União)
        • Regra Permanente (EC nº 103/2019, art. 10): 62 anos de idade para mulher e 65 para homem, 25 anos de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo.
        • Regra de Transição – Pedágio de 100% (EC nº 103/2019, art. 20): Idade mínima (57/60), tempo de contribuição (30/35) e pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019.
        • Regra de Transição – Pontos (EC nº 103/2019, art. 4º): Soma de idade e tempo de contribuição, com pontuação progressiva anualmente.
  • Valor e Pagamento
    • Regra Anterior à EC nº 103/2019:
      • Valor equivalente à contribuição previdenciária mensal do servidor. (CF/88, art. 40, § 19, redação da EC nº 41/03).
    • Regra Posterior à EC nº 103/2019:
      • Valor equivalente, no máximo, ao da contribuição previdenciária do servidor, a ser definido em lei de cada ente federativo. (CF/88, art. 40, § 19, redação da EC nº 103/2019).
    • Responsabilidade pelo Pagamento:
      • O pagamento é de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado, e não do regime de previdência.
  • Efeitos Jurídicos e Entendimentos Jurisprudenciais
    • Incidência sobre outras verbas (STJ – Tema Repetitivo 1233)
      • O abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional).
      • O abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
    • Incidência de Imposto de Renda
      • O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência, por sua natureza remuneratória que configura acréscimo patrimonial. (STJ, Súmula nº 447 – cancelada, mas o entendimento foi reafirmado em sede de recurso repetitivo – Tema 881).
  • Cessação do Benefício
    • Ocorre com a superveniência de uma das seguintes hipóteses:
      • Concessão da aposentadoria voluntária, a pedido do servidor.
      • Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
      • Implementação da idade para a aposentadoria compulsória. (CF/88, art. 40, § 1º, II).
  • Propostas de Modificação Legislativa
    • PEC 139/2015: Propõe a revogação dos dispositivos constitucionais que preveem o abono de permanência, visando à sua extinção. (Em tramitação no Congresso Nacional).