Súmula Vinculante 54

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

A Súmula Vinculante 54 estabelece que uma Medida Provisória que não foi votada pelo Congresso Nacional podia ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias. Ao ser reeditada, ela mantinha todos os seus efeitos de lei, de forma contínua, desde a data da sua primeira publicação.

Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a redação original do art. 62 da Constituição Federal de 1988.

Situação (Antes da EC 32/2001)Regra estabelecida pela Súmula Vinculante 54
Medida Provisória não apreciada pelo Congresso.Podia ser reeditada sucessivamente.
Prazo para reedição.Dentro do prazo de validade de trinta dias da MP anterior.
Efeitos da reedição.Os efeitos de lei eram mantidos, retroagindo à data da primeira edição.

Cenário Jurídico: Antes vs. Depois da EC 32/2001

A Emenda Constitucional nº 32, de 2001, alterou profundamente as regras das Medidas Provisórias. A Súmula Vinculante 54 trata exclusivamente da realidade anterior a essa mudança.

CaracterísticaAntes da EC 32/2001 (Regra da Súmula 54)Depois da EC 32/2001 (Regra Atual)
Prazo de Vigência30 dias.60 dias, prorrogáveis por mais 60.
ReediçãoPermitida indefinidamente, desde que dentro do prazo de 30 dias.Proibida. A MP não apreciada no prazo perde a eficácia ou deve ser convertida em lei.
EfeitosMantidos desde a primeira edição, mesmo com várias reedições.Se não for convertida em lei no prazo, perde seus efeitos desde a edição.

Implicações Práticas da Súmula

A validade contínua das MPs reeditadas, conforme a Súmula, teve consequências importantes em diversas áreas do direito. Os precedentes e a jurisprudência demonstram sua aplicação em casos concretos.

Área do DireitoAplicação Prática do Entendimento da SúmulaJulgado
Direito TributárioPara tributos criados ou aumentados por MP, o prazo de anterioridade (período de espera para a cobrança) começa a contar da data de publicação da primeira Medida Provisória, e não de suas reedições.A cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), instituída pela MP 1.928/1999, foi considerada válida, pois o termo inicial da anterioridade foi a data desta primeira MP, e não suas reedições posteriores que se converteram na Lei 9.961/2000. O mesmo se aplica à majoração da CSLL pela MP 1.807/1999.
Direito AdministrativoAtos administrativos baseados em MPs reeditadas são considerados legais, mesmo que a cadeia de reedições tenha sido longa, desde que o prazo de 30 dias entre elas tenha sido respeitado.O STF considerou legal um ato do Tribunal de Contas da União que negou aposentadoria com base nas regras da Lei 6.903/1981. A lei foi revogada pela MP 1.523/1996, que foi sucessivamente reeditada até sua conversão na Lei 9.528/1997, sendo essa cadeia de reedições considerada constitucional.

Ponto de Atenção

  • Observação Importante: A Súmula Vinculante 54 é resultado da conversão de uma súmula anterior do STF, a Súmula 651. Ambas tratam do mesmo tema.
  • Irrelevância da Perda de Eficácia: A jurisprudência do STF firmou que é irrelevante o argumento de que MPs anteriores à MP 2.215-10/2001 teriam perdido eficácia por descumprimento do prazo de trinta dias, validando as reedições sucessivas ocorridas antes da EC 32/2001.