Súmula Vinculante 60

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.

O Princípio Fundamental: Primeiro, o Pedido Administrativo

A principal mudança trazida pela decisão do STF é a obrigatoriedade de iniciar o processo com um pedido formal na via administrativa. A judicialização só deve ocorrer após a análise e a negativa (ou a omissão) do SUS em fornecer o fármaco.

  • Como fazer? O cidadão deve procurar a secretaria de saúde de seu município ou estado para fazer a solicitação, apresentando a prescrição médica e os documentos necessários.
  • Análise Judicial: O juiz, ao analisar uma ação, é obrigado a verificar o ato administrativo que negou o pedido. A ausência dessa análise pode levar à nulidade da decisão judicial.
  • Plataforma Nacional: O governo, com o apoio do Judiciário, desenvolverá uma plataforma online para centralizar e facilitar esses pedidos, tornando o processo mais transparente e eficiente.

O Caminho Judicial: Após a Negativa do SUS

Caso o pedido administrativo seja negado, o cidadão pode recorrer à Justiça. As novas regras definem claramente onde a ação deve ser proposta, contra quem e quem será o responsável pelo pagamento.

Importante: As novas regras de competência (onde ajuizar a ação) se aplicam aos processos iniciados a partir de 19 de setembro de 2024.

Tabela 1: Onde Ajuizar a Ação? (Definição de Competência)

Tipo de MedicamentoValor Anual do TratamentoOnde Ajuizar a AçãoContra Quem? (Polo Passivo)
Sem registro na ANVISAQualquer valorJustiça FederalObrigatoriamente a União
Não Incorporado ao SUS (com registro na ANVISA)Igual ou superior a 210 salários mínimosJustiça FederalPreferencialmente a União
Não Incorporado ao SUS (com registro na ANVISA)Inferior a 210 salários mínimosJustiça EstadualEstado e/ou Município
Medicamento OncológicoSegue a mesma regra de “Não Incorporado”(Vide acima)(Vide acima)
Medicamento Incorporado ao SUSSegue os fluxos definidos nos acordosJustiça Estadual ou Federal, a depender do fluxoUnião, Estado ou Município, conforme fluxo
  • Como calcular o valor? Utiliza-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela CMED. Se não houver, considera-se o orçamento apresentado pelo autor da ação.

Tabela 2: Quem Paga a Conta? (Custeio e Ressarcimento)

A decisão do STF também criou um sistema para compensar os entes federativos, garantindo que o responsável final pelo custo seja quem a regra determina.

Foro da AçãoResponsável Direto pelo PagamentoRegra de Ressarcimento
Justiça FederalUniãoA União arca com 100% do custo. Se, por determinação judicial, um Estado ou Município tiver que fornecer o fármaco, a União deverá ressarci-lo integralmente.
Justiça Estadual (Medicamentos Não Incorporados)Estado ou Município condenado na ação.União deverá ressarcir 65% do valor pago pelo Estado ou Município, desde que o valor da causa seja superior a 7 e inferior a 210 salários mínimos.
Casos Oncológicos (Ações até 10/06/2024)Estado ou Município.A União ressarce 80% do valor.

O Que é Preciso Provar no Processo Judicial?

A nova regra qualifica a análise judicial. Não basta apenas a receita médica.

  • Ônus do Paciente (Autor da Ação):
    1. Apresentar o ato administrativo que negou o fornecimento.
    2. Demonstrar a inexistência de um substituto terapêutico já oferecido pelo SUS para sua condição.
    3. Comprovar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do medicamento solicitado. A lei exige provas científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
  • Limites para o Juiz:
    1. Controle de Legalidade: O juiz não pode se substituir ao gestor público (CONITEC) e decidir se um medicamento deveria ou não ser incorporado ao SUS.
    2. Análise do Ato: A análise judicial deve se limitar a verificar se o procedimento administrativo foi regular e se a decisão de negar o fármaco foi legal e baseada nos motivos declarados (Teoria dos Motivos Determinantes).

Caso Excepcional: Fornecimento de Medicamento SEM Registro na ANVISA

Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA. No entanto, há uma exceção, desde que três requisitos sejam cumpridos simultaneamente:

  1. Haja um pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo para medicamentos órfãos destinados a doenças raras).
  2. O medicamento já tenha registro em renomadas agências reguladoras no exterior (como a FDA nos EUA ou a EMA na Europa).
  3. Não exista nenhum substituto terapêutico com registro no Brasil para tratar a doença. [Tese do Tema 500 de Repercussão Geral]

Nesses casos, a ação será sempre de competência da Justiça Federal e movida obrigatoriamente contra a União. [Tese do Tema 500 de Repercussão Geral]