Home Fóruns Judiciário Federal TRF-1 Boletim Informativo de Jurisprudência n. 660

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    Ação rescisória. Pensão por morte. Art. 966, V, do CPC. Violação manifesta de norma jurídica. Qualidade de segurado. Demonstração. Dependência do beneficiário. União estável. Necessidade de dilação probatória nos autos originários.
    Reconhecida a condição da falecida como segurada, por ser beneficiária de “aposentadoria por idade”, ao tempo do seu óbito (art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991), conforme registro no CNIS. Na hipótese, o autor e a falecida contraíram casamento em 1964 e, em 2007, houve a separação consensual. Na certidão de óbito, lavrada mediante declaração do ora autor, consta que a falecida e ele se reconciliaram. No entanto, tal prova não é suficiente para o reconhecimento da união estável, havendo necessidade de dilação probatória. Para novo julgamento do mérito da causa originária, há necessidade de produção de provas, inclusive oral, visando à demonstração da condição de dependente do autor em relação à instituidora da pretendida pensão (união estável). Unânime. (EDAR 1017590-75.2018.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em 25/07/2023.)

    #6371

    Magistrado federal. Diárias. Critério de pagamento. Lei Complementar 35. Lei Orgânica da Magistratura – Loman. Arts. 65, IV e 124. Direito à percepção de 1 (uma) diária por dia de convocação. Limitação ao pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias por semana. Descabimento. Resolução 51/2009 do CJF e IN 14/11 do TRF1. Disposição contrária à lei que regula a matéria. Prevalência do direito na forma estabelecida na Loman.
    A previsão de pagamento de diárias por dia de convocação, sem qualquer disposição restritiva, é objeto de disposição legal, motivo pelo qual norma administrativa situada em hierarquia inferior não poderia, na regulação desse direito, estabelecer critério de pagamento que reduz o direito reconhecido em lei. Não podem prevalecer sobre a regra disposta na Loman a previsão restritiva inserta na Resolução 51/2009 do Conselho da Justiça Federal e na Instrução Normativa 14-11/1991, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porquanto não é possível a limitação a 2,5 (duas e meia) diárias por semana de convocação, devendo prevalecer o critério legal de pagamento de 1 (uma) diária por dia de convocação. Precedentes do STJ. Unânime. (Ap 1039120-18.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 28/07/2023.)

    #6372

    Servidor público. Adicional de atividades penosas. Art. 71, Lei 8.112/1990. Portaria PGR/MPU 633/2010. Necessidade de regulamentação. Impossibilidade de aplicabilidade durante o vácuo normativo. Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 974/STJ. Impossibilidade de efeitos financeiros retroativos.
    A teor do art. 71 da Lei 8.112/1990, o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem (Tema 974). Unânime. (Ap 1004294-23.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 28/07/2023.)

    #6374

    Servidor público. Fase de cumprimento de sentença. Afastamento de suspensão da execução de valor não recorrido. Ação civil pública com recurso especial e recurso extraordinário acerca de correção monetária, juros de mora e honorários. Possibilidade de execução parcial da sentença. Expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Pagamento de diferenças remuneratórias de progressões e promoções funcionais. Regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Possibilidade. RE 1.205.530/SP (Tema 028). AGInt no AREsp 1.679.192/RS. REsp 1.803.958/SP.
    A recente jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, reconhece a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Tem-se, além disso, que não há previsão legal que atribua efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, podendo ser requerido, de acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC, devendo ser deferido tão somente em casos excepcionais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há que se ressaltar que, após o trânsito em julgado dos recursos interpostos, acerca da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários de sucumbência, os valores remanescentes porventura detectados poderão ser quitados sem qualquer prejuízo às partes. Unânime. (AI 103632843.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 28/07/2023.)

    #6375

    Remoção para tratamento de saúde própria. Art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990. Ausência de tratamento adequado na cidade de lotação.
    Na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade de tratamento em outra localidade, pois, deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação. Constatada a existência da patologia que acomete o servidor por junta oficial e perícia judicial, e, não dispondo a parteautora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção, sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. Na hipótese, a autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de professora do magistério superior, com doutorado , em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal do Piauí – UFPI, e foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. A perícia médica oficial realizada pelo perito do juízo confirmou a enfermidade e afirmou que o fato de estar em cidade diversa da família é considerado uma situação de risco para a periciada, uma vez que ao entrar em novos episódios, ela não terá suporte de terceiros para auxiliá-la no tratamento. Unânime. (Ap 1000848-66.2019.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 28/07/2023.)

    #6376

    Servidor público. Técnico em assuntos educacionais. Desvio de função. Analista tributário. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Súmula 378/STJ.
    Em caso de configurado desvio de função o único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal, estando inclusive esse entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ. Entretanto, o reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, sem o pagamento da correlata função comissionada ou gratificada de chefia correspondente. Nesse sentido, uma mesma tarefa pode compor várias funções, sem, necessariamente, comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. Dessa forma, é possível que o servidor exerça meras atividades de auxílio às carreiras de analistas e auditoria da Receita Federal do Brasil, de cunho administrativo, adequadas às atividades ali desenvolvidas, que, por si só, são de natureza complexa, o que não implica reconhecer, contudo, o exercício das atividades privativas de analistas tributários ou auditores daquele órgão. Unânime. (Ap 0008069-26.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 28/07/2023.)

    #6377

    Servidor público. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Telefonista. Majoração de jornada. 40 horas semanais. Portaria SRH 1.100 de 01/07/2007.
    A fixação da jornada de trabalho é atribuição da Administração Pública, que a fará de acordo com o interesse público. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais e não há previsão legal de jornada diferenciada para telefonistas, razão pela qual não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que a alterou de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Unânime. (ApReeNec 0006379-68.2009.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 28/07/2023.)

    #6378

    Servidor público. Atestado médico particular. Licença superior a 30 dias. Homologação rejeitada pela Administração. Servidor não avaliado pela junta médica. Dias de trabalho descontados. Recusa da Administração em realizar a perícia. Inovação de matéria de fato em fase recursal. Impossibilidade. Violação ao devido processo administrativo. Não ocorrência.
    É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público. Unânime. (Ap 0008656-71.2007.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 28/07/2023.)

    #6379

    Habeas corpus. Pedido de salvo-conduto. Possibilidade de decretação de prisão preventiva no curso de inquérito policial. Mera expectativa conjectural da defesa. Impossibilidade de concessão da ordem. Inexistência de prejuízo concreto. Constrangimento ilegal não caracterizado.
    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Dessa forma, o writ preventivo com o objetivo de obstar ameaça à liberdade de ir e vir deve estar acompanhado de fatos comprovados justificadores para a impetração, no qual mera probabilidade de continuar sendo alvo de investigações não seja motivo determinante para a concessão da ordem. Maioria. (HC 1027242-14.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em 25/07/2023.)

    #6380

    Direito a não autoincriminação. Presunção de inocência. Ausência dos avisos de Miranda. Nulidade dos depoimentos dos réus no inquérito policial. Constitui violação aos direitos constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação que suspeitos sejam ouvidos na condição de testemunhas, e não de investigados, de modo que, não havendo comprovação nos autos de que os réus tenham sido esclarecidos quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (avisos de Miranda), são nulas as provas contra eles produzidas na fase administrativa, por ser evidente o prejuízo para a defesa. Unânime. (Ap 0004434-63.2016.4.01.3603 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 25/07/2023.)

    #6381

    Tribunal do Júri. Impronúncia. Controvérsia quanto à existência de animus necandi. Versões contrapostas de acusação e defesa, ambas baseadas em elementos de prova. Controvérsia a ser dirimida pelo tribunal popular. A Constituição Federal reservou ao Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ao juízo singular coube tão somente a pronúncia, que representa mero juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade da infração penal e a existência de indícios suficientes da autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. A prova plena de autoria e das demais circunstâncias do crime não podem, portanto, ser exigidas no juízo provisório, devendo eventuais controvérsias ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, que decidirá acerca da culpabilidade e da existência de provas suficientes para a condenação. Desse modo, existindo dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo, a matéria deve ser dirimida pelo tribunal popular, juízo natural para a causa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Precedentes. Unânime. (Ap 0002568-50.2017.4.01.3905 – PJe, rel. juíza federal Olívia Mérlin Silva (convocada), em 25/07/2023.)

    #6382

    Improbidade administrativa. Art. 806 do CPC/1973. Contagem de prazo para ajuizamento da ação principal. Prazo decadencial. Termo inicial. Efetivação da liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar. Sendo assim, não é admissível a suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 806 do CPC/1973, ante sua natureza decadencial. Unânime. (Ap 0002590-67.2010.4.01.3901 – PJe, rel. juiz federal Dirley da Cunha Júnior (convocado), em 25/07/2023.)

    #6383

    Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Propositura por sindicato. Ilegitimidade ativa. A legitimação para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa e não inclui os sindicatos dentre os seus legitimados, conforme exegese dos arts. 17, caput, e 1º da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Ante a disciplina específica, somente o Ministério Público e a respectiva pessoa jurídica interessada possuem legitimidade para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa. Assim, tendo em vista a taxatividade do rol de legitimados para propositura da ação de improbidade, redação legal vigente à época da propositura da demanda, carece o sindicato de legitimidade ativa. Unânime. (ApReeNec 1001607-21.2019.4.01.4100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 25/07/2023.)

    #6384

    Declinação de competência em favor da Justiça Estadual. Crime ambiental. Interesse da União não configurado. A competência da Justiça Estadual é ampla e residual, reservados à Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, da Constituição Federal). Portanto, sendo restrita a competência da Justiça Federal, esta não pode ser estendida para além dos limites estreitos previstos na Constituição. Unânime. (RSE 0000084-49.2017.4.01.3101 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 25/07/2023.)

    #6385

    Ação de improbidade administrativa. Polo passivo composto apenas por particular. Impossibilidade. OSCIP. Entidade não caracterizada como entidade pública para fins da Lei de Improbidade Administrativa. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, integrantes do chamado terceiro setor – que coexiste com primeiro setor, o Estado, e o segundo setor, o mercado –, não são criadas pelo Estado, não desempenham serviço público delegado pelo Estado, seu regime é de direito privado e têm vínculos com o Poder Público apenas operacionais, através de convênios, contratos de gestão etc. Assim, não podem os dirigentes de OSCIPs serem considerados agentes públicos, na forma do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, até porque, independentemente de seu não enquadramento como órgão público, não se enquadrariam tais gestores como aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas (Lei 8.429/1992 – art. 2º). Cabe ainda ressaltar, que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário. Unânime. (AI 101997032.2022.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 25/07/2023.)

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