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Marcado: Jurisprudência
- Este tópico contém 6 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 1 semana, 2 dias atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
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julho 27, 2025 às 8:42 pm #6779
Resolução CNJ nº 621/2025 proíbe o pagamento retroativo de vantagens por decisão administrativa dos órgãos do Poder Judiciário O Plenário, por unanimidade, referendou a Resolução CNJ nº 621/2025, que proíbe a todos os órgãos do Poder Judiciário reconhecer e pagar novos benefícios ou vantagens retroativos por decisão administrativa. A partir de agora, os órgãos do Judiciário só podem reconhecer e pagar novos direitos e vantagens com efeito retroativo quando houver sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação de natureza coletiva ou em precedente qualificado dos tribunais superiores. A exigência de decisão judicial transitada em julgado em ação coletiva garante isonomia a todos os beneficiários, bem como o exercício do contraditório por parte do ente que suportará os efeitos financeiros. Além disso, permite maior controle na concessão desse tipo de vantagem. De qualquer forma, o pagamento de verba remuneratória ou indenizatória só pode ser realizado após autorização do CNJ. Aplica-se o art. 57 do Provimento nº 165/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça. O novo ato normativo considera o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição, o qual prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: i) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; ii) os requisitos para a investidura; iii) as peculiaridades dos cargos. ATO 0003294-16.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
julho 27, 2025 às 8:42 pm #6780Plenário altera anexo da Resolução CNJ nº 207/2015 e simplifica a coleta de dados para a Política de Atenção à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou o anexo da Resolução CNJ nº 207/2015 a fim de melhorar a coleta periódica de dados e de indicadores para a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. O Censo do Poder Judiciário revela que 58,5% dos magistrados brasileiros se autodeclaram estressados e 56,2% ansiosos. Em 2024, uma pesquisa encomendada pela Associação Cearense dos Magistrados registrou que 78% dos juízes sofrem de ansiedade, nervosismo ou depressão. Apesar desses números consideráveis de transtornos psíquicos ou emocionais, os dados de afastamentos por motivo de doença, colhidos pelo CNJ, mostram outra realidade. Em 2023, apenas 69 magistrados foram afastados por mais de 30 dias por transtornos mentais e comportamentais – doenças classificadas no CID F. Isso representa menos de 0,5% do total de juízes. A maior incidência ocorreu na Justiça do Trabalho, com 35 casos. Em 2024, um relatório produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ apontou que os transtornos ansiosos (CID F41) e relacionados ao estresse (CID F43) são, respectivamente, a 6ª e a 9ª causa mais comum de afastamento de magistrados. Ainda assim, somam pouco mais de 4% do total de ocorrências. A situação é semelhante entre os servidores. O CID F41 aparece como a 5ª causa de ausência, seguida dos episódios depressivos (CID F32). A soma dessas ausências não chega a 5% do total. O antigo anexo considerava apenas os afastamentos superiores a 30 dias. Isso pode ter gerado subnotificação e ajuda a explicar a aparente contradição. É possível que os afastamentos sejam frequentes, porém curtos, sem ultrapassar o limite de 30 dias por ano. Além disso, fatores como a pressão por produtividade, o estigma em torno das doenças mentais, o medo de impactos negativos na carreira e a burocracia para homologar atestados e realizar perícias podem ter contribuído para a subnotificação. O novo anexo vai facilitar a identificação das causas de ausências ao trabalho no âmbito do Judiciário. A redação foi modificada para permitir o acesso a dados analíticos sobre os afastamentos, seus CIDs e a quantidade de dias de ausência. O documento também trará informações detalhadas sobre o sexo, faixa etária, grau de jurisdição e lotação, se o servidor atua no apoio direto ou indireto à atividade judicante e o regime de trabalho adotado – presencial, híbrido ou remoto. CumprDec 0003117-28.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Guilherme Feliciano, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
julho 27, 2025 às 8:43 pm #6781Os tribunais podem ampliar a competência de atuação do Núcleo de Justiça 4.0, seguindo os critérios definidos pelas Resoluções CNJ nº 385 e 398/2021. PCA julgado improcedente com encaminhamento à Corregedoria Nacional para verificar o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados – do TJMA Em síntese, a seccional da OAB do Maranhão questionava a legalidade da norma que ampliou a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados – para todo o Estado, por meio do Ato da Presidência – GP nº 32/2024 do Tribunal de Justiça. A OAB/MA alegou que a medida é contrária às normas processuais, pois viola o princípio do juiz natural e não observa a possibilidade de as partes se oporem à tramitação no núcleo. A Resolução CNJ nº 385/2021 criou os Núcleos de Justiça 4.0 e permite aos tribunais instituírem núcleos especializados em uma mesma matéria, com competência sobre toda a área de jurisdição do tribunal. Já a Resolução 398/2021 dispõe sobre os núcleos, em apoio às unidades jurisdicionais, e permite aos tribunais definirem as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão analisados, bem como fixarem as regiões de atuação e a composição. O objetivo dos núcleos é oferecer maior acesso à justiça e melhorar a prestação jurisdicional, por meio da tecnologia. Assim, de início, a relatora apresentou voto julgando improcedente o pedido. Em seguida, o conselheiro Marcelo Terto abriu divergência apontando dados que indicavam crescimento de acervo e sobrecarga de trabalho no núcleo, o que poderia prejudicar direitos do consumidor e dos mais vulneráveis, e ainda favorecer a litigância de má-fé. Após o voto divergente, dando procedência ao pedido, o Plenário converteu o julgamento em diligência. O TJMA foi intimado e apresentou informações sobre a distribuição dos processos e o funcionamento do núcleo de empréstimos consignados. Por sua vez, a OAB/MA contestou os dados apresentados pelo tribunal, com outras informações acerca do funcionamento do núcleo, inclusive quanto à produtividade. Diante desse contexto, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando válido o Ato do Tribunal de Justiça do Maranhão que criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Ficaram vencidos os conselheiros Marcelo Terto e Ulísses Rabaneda, que julgavam procedente o pedido de anulação do ato. Considerando que as divergências apresentadas entre as partes do processo ultrapassam o objeto do PCA, o Colegiado decidiu encaminhar cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para analisar a necessidade de acompanhar, por meio de correição, o funcionamento do núcleo e eventuais sobrecargas. PCA 0002373-91.2024.2.00.0000, Relatora: Conselheira Daiane Nogueira de Lira, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
julho 27, 2025 às 8:43 pm #6782Gestão deficiente do acervo processual, morosidade e descumprimento do plano de trabalho firmado com o CNJ para regularizar a pauta de audiências da vara configuram negligência funcional e acarreta pena de disponibilidade à magistrada A deficiência na gestão processual da vara foi constatada durante os trabalhos de inspeção feitos pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2023. Do total de 4.635 processos em trâmite na vara, 2.710 estavam conclusos. No entanto, nenhum tinha prazo superior a 100 dias. Isso chamou a atenção da equipe que, ao analisar individualmente cada processo, verificou que o último andamento da maioria deles era de “movimento da correição interna”, com a expressão “processo em ordem”, sem impulso processual. Não havia qualquer manifestação judicial da magistrada. Esse andamento afastou do sistema a movimentação anterior sobre o tempo de conclusão dos processos. Na verdade, dos 2.710 processos conclusos, 1.731 estavam paralisados há mais de 100 dias. A Corregedoria Nacional constatou ainda 106 procedimentos instaurados contra a juíza, entre pedidos de providências, representações por excesso de prazo e reclamações disciplinares. Num dos procedimentos, o CNJ já havia feito um plano de gestão para a juíza dar andamento nos processos com mais de 100 dias conclusos. O plano também pedia para a juíza aumentar o número de audiências marcadas, de 3 para 9 por dia. Todavia, a juíza designava apenas de 2 a 3 audiências por dia. A inspeção de 2023 revelou a continuidade da desorganização do acervo, além de não ter sido cumprida a quantidade de audiências necessárias para regularizar a pauta da vara. O número reduzido de audiências impactava diretamente no baixo número de sentenças. A situação viola o dever do magistrado de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais – art. 35, III, da Lei Complementar nº 35/1979 – Loman. Além disso, o juiz tem o dever de diligência, de zelar para que os atos processuais ocorram com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual – art. 20 do Código de Ética da Magistratura. O número de servidores na vara era maior do que o mínimo previsto na Tabela de Lotação Paradigma (TLP). A tabela considera a quantidade média de processos novos distribuídos para as unidades no último triênio – art. 6º da Resolução CNJ nº 219/2016. A deficiência na gestão do acervo e a morosidade processual não deveria ter se prolongado, especialmente por se tratar de vara de família, cuja competência se restringe a situações sensíveis. Por fatos semelhantes, a magistrada recebeu pena de censura no tribunal local. A nova ocorrência demonstra reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Uma vez que a censura não corrigiu a má administração, a escala punitiva constante no art. 44 da Loman autoriza pena mais grave. Por outro lado, a remoção compulsória não se mostra adequada, pois transferiria os problemas de gestão para outra unidade. A aposentadoria compulsória também não é o caso, pois não há incompatibilidade permanente da magistrada para a função. Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o PAD e aplicou pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço à magistrada. PAD 0008336-17.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
julho 27, 2025 às 8:43 pm #6783Nas infrações disciplinares de cartorários da Lei nº 8.935/1994, a contagem do prazo da prescrição começa na data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato O recurso administrativo foi interposto contra decisão monocrática da Corregedoria Nacional de Justiça que afastou a prescrição aplicada na origem em processo disciplinar contra delegatário de serventia extrajudicial e devolveu os autos para novo julgamento. A Lei Federal nº 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores – arts. 30, 31 e 32, porém não dispõe sobre prazos prescricionais. Para reconhecer a prescrição, o tribunal local aplicou, por analogia, o estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos. No entanto, deveria utilizar, por analogia, a Lei Federal dos Servidores Públicos – Lei nº 8.112/90. A interpretação local é incompatível com o instituto da prescrição em Direito Administrativo e autoriza a intervenção do CNJ para exercer o controle da legalidade previsto no art. 103-B, §4º, II, da CF. A intervenção do Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário é excepcional. Limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados pelo tribunal. Se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem. Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. O conhecimento da infração por pessoas sem legitimidade para agir não importa, uma vez que a prescrição presume a inércia de quem possui interesse e legitimidade para agir. Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, reconhecendo que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. Vencidos o então Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e o Conselheiro Ulisses Rabaneda, que davam provimento ao recurso para manter a decisão de prescrição proferida pelo tribunal local, pois entendiam que a lacuna legislativa deveria ser preenchida com a lei local sobre cartórios. A matéria foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça para regulamentação. PP 0006887-29.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
julho 27, 2025 às 8:45 pm #6784Reiterada morosidade e má gestão da vara justificam a pena de disponibilidade do magistrado. Revisão disciplinar julgada procedente para substituir 3 penas de censura que foram aplicadas pelo tribunal local por uma única pena de disponibilidade A revisão disciplinar foi instaurada de ofício para examinar as 3 penas de censura que foram aplicadas simultaneamente pelo tribunal local ao magistrado em 3 processos administrativos disciplinares. As condutas são de reiterada morosidade e má gestão da vara, constatadas pela corregedoria local em 3 inspeções judiciais. Na primeira inspeção, realizada em 2015, foram encontrados, por meio de contagem manual e estimativa, cerca de 3.200 processos aguardando conclusão. Grande parte deles apresentava peças juntadas pendentes de apreciação pelo juiz. A equipe de fiscalização encontrou processos paralisados entre 3 e 6 anos. Depois, na segunda inspeção, feita em 2017, a situação ainda era caótica. Havia 3.776 processos em atraso há mais de 60 dias. O número representava 36,21% do acervo cartorário. Por último, a terceira inspeção, em 2018, encontrou 3.260 processos pendentes de conclusão. A rotina cartorária não mudou, mesmo com as sugestões feitas nos relatórios de fiscalizações anteriores. A reiteração das condutas, em desprezo às ordens da corregedoria local, comprometeu a atividade jurisdicional e desrespeitou o direito dos jurisdicionados à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação – art. 5º, LXXVIII, CF. A situação ficou mais grave quando se constatou que o magistrado selecionava e determinava a conclusão apenas dos processos urgentes. Havia represamento de autos em cartório. Os processos só podiam ser remetidos à conclusão com a autorização do juiz. A conduta gerou a estagnação de diversos processos, praticamente 1/3 do acervo da vara. Além disso, o juiz é reincidente, pois em 2016 recebeu advertência por fatos semelhantes. Sendo assim, as penas de censura mostram-se brandas. O magistrado insistiu na forma morosa de conduzir os processos sob sua jurisdição. A inadequação das sanções aplicadas pelo tribunal local é evidente. A remoção compulsória também não é proporcional, pois o juiz não está mais na mesma vara. A mudança de lotação transferiria os problemas de gestão para uma nova unidade. Diante das circunstâncias, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido de revisão e substituiu as 3 penas de censura aplicadas ao magistrado por uma única de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 42, inc. IV, da Loman e art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. Vencidos, apenas quanto à dosimetria da pena, o então Conselheiro Bandeira de Mello e as Conselheiras Renata Gil e Daiane Nogueira de Lira, que aplicavam pena de disponibilidade por 120 dias. RevDis 0003569-04.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
julho 27, 2025 às 8:45 pm #6785Na revisão disciplinar, instaurada de ofício, o prazo decadencial começa a contar na data em que o CNJ toma ciência do julgamento proferido pelo tribunal de origem. O prazo se encerra na data em que o Plenário instaura a RevDis. Pena de censura agravada para disponibilidade do juiz por conduta violenta e omissão de socorro em situação de violência doméstica A revisão disciplinar (RevDis) foi instaurada de ofício pelo Plenário para verificar se a pena de censura aplicada na origem seria adequada para punir conduta violenta do juiz que, num desentendimento, teria agredido fisicamente a sua esposa, causando-lhe lesão corporal grave, deixando de lhe prestar socorro. A mulher, atualmente ex-cônjuge do magistrado, foi socorrida por uma vizinha e levada ao hospital. Os laudos de exame de corpo de delito realizados, tanto no magistrado, como na sua então esposa, demonstram que as lesões de ambos foram desproporcionais. Enquanto o juiz sofreu arranhões e escoriações superficiais, a esposa ficou internada no hospital por duas semanas, com lesões de natureza grave. A agressão viola o dever do magistrado de manter conduta irrepreensível tanto na vida pública, quanto na vida particular – art. 35, VIII, da Loman; e arts. 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Diante da gravidade das infrações, a pena de censura mostra-se inapropriada e desproporcional. Na esfera penal, o magistrado foi absolvido em razão de dúvida quanto à circunstância de legítima defesa, prevista no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. No entanto, tal decisão não afeta o processo disciplinar porque não foi comprovado que o fato não ocorreu (inexistência material) ou que o juiz não foi o autor do ato (negativa de autoria). Em defesa, o juiz pediu o não conhecimento da RevDis, alegando transcurso do prazo decadencial para o CNJ rever a pena aplicada. Porém, para efeitos de contagem do prazo decadencial de 1 ano, previsto nos artigos 103, § 4º, V, da CF e 82 do RICNJ, o marco inicial a ser adotado é a data em que houve a ciência do Conselho sobre a conclusão definitiva do julgamento realizado no tribunal de origem, termo a quo. Nos casos de instauração, de ofício, da revisão disciplinar, o decurso do prazo decadencial deve observar a data em que o Plenário do CNJ decide instaurar o procedimento. No caso, não ocorreu a decadência, uma vez que não transcorreu o lapso de 1 ano entre o momento em que o Conselho teve ciência do desfecho definitivo do PAD e a data da instauração de ofício da RevDis. O tribunal de origem informou ao CNJ que o acórdão transitou em julgado em 13 de março de 2023. Em menos de 1 ano, 5 de março de 2024, o Plenário instaurou, de ofício, a revisão. Aplica-se censura em duas hipóteses: em reiteração de condutas negligentes no cumprimento dos deveres do cargo e em procedimentos incorretos. As infrações não se enquadram em nenhuma dessas situações. Dentro da ordem de gradação das penas, poderia se pensar na pena de remoção compulsória. Todavia, as faltas cometidas pelo magistrado não se relacionam com o exercício da jurisdição na comarca. Além disso, poderia impactar negativamente o tratamento de saúde que o juiz realiza. Apesar da conduta grave do magistrado, algumas circunstâncias foram observadas, como inexistência do registro de sanções anteriores em seu desfavor, a separação do casal já consolidada, a inocorrência de seu envolvimento em novas agressões, dentre outras. Com base nesses argumentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para modificar a sanção de censura e aplicar a pena de disponibilidade por 2 anos ao magistrado, nos termos do artigo 42, inciso IV, da Loman e artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011. RevDis 0001202-02.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Alexandre Teixeira, julgado na 7ª Sessão Ordinária em 20 de maio de 2025.
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