Aposentadoria do Titular de Cartório: 5 Regras Essenciais em 2025

Entenda as regras definitivas para a aposentadoria do titular de cartório em 2025. Saiba tudo sobre o enquadramento no RGPS, as mudanças após a EC nº 20/1998 e como garantir seus direitos previdenciários.

A aposentadoria do titular de cartório é um tema que gera inúmeras dúvidas, dada a natureza única da atividade notarial e de registro no Brasil. Diferente de um servidor público tradicional ou de um trabalhador celetista, o delegatário de serviço público possui um enquadramento previdenciário específico, moldado por décadas de mudanças legislativas. Compreender essas regras não é apenas uma formalidade, mas um passo crucial para garantir segurança e tranquilidade no futuro.

Muitos profissionais, focados na complexa gestão diária de suas serventias, acabam negligenciando o planejamento de longo prazo. Isso pode levar a erros no recolhimento das contribuições e a surpresas desagradáveis no momento de solicitar o benefício. A legislação que rege a aposentadoria do titular de cartório passou por transformações significativas, especialmente com a Constituição de 1988 e a Lei nº 8.935/1994, conhecida como a Lei dos Notários e Registradores.

Neste guia completo e atualizado para 2025, vamos desvendar, de forma clara e objetiva, todos os pontos que envolvem a aposentadoria do titular de cartório. Abordaremos desde o regime de previdência obrigatório até as distinções cruciais entre os profissionais nomeados em diferentes períodos, os interinos e os seus prepostos. Se você é um titular de serventia extrajudicial, ou aspira ser, este artigo é a sua fonte definitiva de informação para planejar seu futuro com a máxima segurança jurídica.

O que é a Atividade Notarial e de Registro? Entendendo a base

Antes de mergulhar nas especificidades previdenciárias, é fundamental entender a natureza da função. O titular de cartório, seja ele um tabelião ou um registrador, exerce uma função pública em caráter privado, por delegação do Poder Público. Isso significa que ele não é um servidor público estatutário, mas sim um profissional do direito dotado de fé pública, responsável por garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Essa delegação ocorre após aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos. O titular, então, assume a gestão da serventia, respondendo por ela de forma pessoal, inclusive com seu patrimônio. Essa característica de “agente delegado” é o ponto central que define seu regime previdenciário e, consequentemente, as regras para a sua aposentadoria.

Na prática, embora exerça uma função de Estado, o titular de cartório gerencia a unidade extrajudicial como uma empresa, contratando funcionários e arcando com todas as despesas operacionais. Essa autonomia de gestão, combinada com a natureza pública da função, criou um cenário previdenciário híbrido no passado, que foi definitivamente unificado pela legislação recente, como veremos a seguir. Entender essa base é o primeiro passo para planejar corretamente a aposentadoria do titular de cartório.

O Vínculo Previdenciário: RGPS é a Regra de Ouro

A principal dúvida que paira sobre a aposentadoria do titular de cartório é: ele se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, ou a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), típico de servidores públicos efetivos? A resposta, hoje, é inequívoca.

Conforme estabelecido pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, os delegatários dos serviços notariais e de registro são vinculados obrigatoriamente ao RGPS. Especificamente, eles foram enquadrados na categoria de “contribuinte individual”, que sucedeu a antiga denominação de “trabalhador autônomo”. Esta definição é crucial, pois coloca o titular de cartório ao lado de outros profissionais liberais no que tange às obrigações com o INSS.

A legislação, disponível para consulta no portal do Planalto através da Lei nº 8.935/1994, foi um marco regulatório para o setor. Ela padronizou o regime de trabalho e previdência, trazendo mais segurança jurídica. Antes dela, o cenário era mais fragmentado, o que gerava discussões e incertezas sobre o futuro desses profissionais. A vinculação ao RGPS simplificou o caminho para a aposentadoria do titular de cartório, estabelecendo um conjunto claro de regras de contribuição e elegibilidade para benefícios.

Tabela Comparativa: Vínculo Previdenciário Antes e Depois da Legislação Chave

Para visualizar as mudanças de forma clara, preparamos uma tabela que resume o enquadramento previdenciário dos titulares de cartório em diferentes momentos históricos, destacando o impacto da legislação.

Período da Nomeação
Enquadramento Previdenciário
Legislação de Impacto
Observações Importantes
Até 20/11/1994
Podia estar vinculado a RPPS
Se não fosse amparado por RPPS, já era vinculado ao RGPS. A situação mudou drasticamente com a EC nº 20/1998.
A partir de 21/11/1994
Vinculação obrigatória ao RGPS
Lei nº 8.935/1994
Enquadrado como “contribuinte individual”. Não há mais opção de filiação a RPPS pela atividade notarial.
Após 16/12/1998
Vinculação obrigatória ao RGPS para TODOS
A EC nº 20 tornou a filiação a RPPS exclusiva de servidores titulares de cargo efetivo, extinguindo qualquer possibilidade remanescente para a categoria.

Essa tabela demonstra a evolução e a consolidação do RGPS como o regime definitivo para a categoria, um fator determinante para o planejamento da aposentadoria do titular de cartório.

As 5 Regras de Ouro da Aposentadoria do Titular de Cartório

Profissional planejando a aposentadoria do titular de cartório em 2025, com foco nas novas regras.

Com o contexto estabelecido, podemos agora detalhar as regras fundamentais que todo titular de serventia extrajudicial precisa conhecer. Estas regras são baseadas diretamente na legislação vigente e nas normativas previdenciárias, e compreendê-las é essencial para um planejamento eficaz.

1. O Enquadramento Obrigatório no RGPS Após 1994

Esta é a regra mais importante. Para qualquer pessoa que tenha sido aprovada em concurso e recebido a delegação de uma serventia notarial ou de registro a partir de 21 de novembro de 1994, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é automática e obrigatória.

O Art. 168 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que compila as regras previdenciárias, é claro: os delegatários nomeados após a publicação da Lei nº 8.935/1994 são contribuintes individuais. Na prática, isso significa que o titular é o responsável direto pelo cálculo e recolhimento de sua contribuição mensal ao INSS, geralmente por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

A alíquota de contribuição incide sobre a remuneração auferida, respeitando o piso (salário mínimo) e o teto do RGPS. Um erro comum que observamos é o titular de cartório recolher um valor fixo ou abaixo do devido, o que pode comprometer o valor do benefício futuro. Por isso, um planejamento de aposentadoria detalhado é indispensável. A correta gestão dessas contribuições é a base para uma sólida aposentadoria do titular de cartório.

2. A Complexa Situação dos Titulares Nomeados Antes de 1994

Para os profissionais que receberam a delegação antes de 21 de novembro de 1994, o cenário era mais complexo e exige uma análise histórica. O Art. 169 da mesma Instrução Normativa detalha essa transição, que foi marcada principalmente pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

Basicamente, havia duas fases para esses titulares:

Até 15 de dezembro de 1998: A filiação ao RGPS como contribuinte individual era obrigatória apenas para aqueles que não estivessem amparados por um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em virtude da atividade notarial. Em alguns estados, existiam regimes próprios que abarcavam esses profissionais.

A partir de 16 de dezembro de 1998: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, a situação mudou para todos. A filiação ao RGPS tornou-se obrigatória para todos os titulares, mesmo aqueles que já estavam em um RPPS. Isso porque a emenda restringiu a participação em regimes próprios apenas aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, categoria na qual os delegatários não se enquadram.

Portanto, mesmo os titulares mais antigos, que em algum momento estiveram vinculados a um RPPS, foram compulsoriamente migrados para o RGPS a partir do final de 1998. Essa mudança impactou diretamente o cálculo e as regras para a aposentadoria do titular de cartório que se encontrava nessa situação, exigindo muitas vezes uma averbação do tempo de contribuição entre os regimes.

3. O Papel Decisivo da Emenda Constitucional nº 20/1998 na Aposentadoria do Titular de Cartório

É impossível falar sobre a aposentadoria do titular de cartório sem destacar o impacto da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Este foi o dispositivo legal que colocou um ponto final em qualquer debate sobre a possibilidade de um titular de cartório se aposentar por um Regime Próprio.

Conforme pode ser verificado diretamente no texto da Emenda Constitucional nº 20/1998, a nova redação do Art. 40 da Constituição Federal foi clara ao definir que os RPPS são exclusivos para servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Essa alteração constitucional teve um efeito imediato e abrangente. Ela não apenas solidificou a regra da Lei nº 8.935/1994 para os novos delegatários, como também forçou a migração para o RGPS daqueles nomeados antes de 1994 que ainda estavam em regimes próprios. Na prática, a EC nº 20/1998 universalizou o RGPS como o regime previdenciário de todos os notários e registradores do Brasil, independentemente da data de sua nomeação. Entender essa emenda é fundamental para compreender a base legal da sua aposentadoria do titular de cartório.

4. O Caso dos Interinos e Designados: Uma Situação Especial

Outro ponto que gera dúvidas é a situação previdenciária da pessoa designada para responder interinamente por uma serventia vaga. O interino não é o titular delegado, mas alguém nomeado em caráter temporário e precário até que um novo titular seja aprovado em concurso.

O Art. 170 da normativa do INSS esclarece este ponto. A filiação do interino ao RGPS só ocorre se ele já não for filiado obrigatório a um Regime Próprio. Na prática, é muito comum que o interino seja um servidor público de carreira do judiciário ou o escrevente substituto mais antigo da própria serventia.

Se o interino já é um servidor público com vínculo a um RPPS, ele continuará contribuindo para seu regime de origem. A remuneração que ele recebe pela interinidade pode ter tratamentos diferentes dependendo do estado, mas a sua filiação principal não muda. Contudo, se a pessoa designada não tiver nenhum vínculo com RPPS, ela deverá se filiar ao RGPS como contribuinte individual durante o período em que responder pela serventia. Essa distinção é vital e mostra que o regime do interino não se confunde com o regime da aposentadoria do titular de cartório.

5. A Distinção Crucial para Escreventes e Auxiliares

Por fim, a quinta regra de ouro é entender que o regime do titular não se aplica aos seus funcionários. Escreventes, auxiliares e demais colaboradores contratados pelo titular de cartório são filiados ao RGPS na categoria de “empregado”.

De acordo com o Art. 171 da normativa, e também com a Lei dos Notários e Registradores, a relação entre o titular e seus prepostos é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, esses trabalhadores têm carteira assinada, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (parte do empregado e parte patronal) é do titular do cartório, que atua como empregador.

A aposentadoria desses profissionais seguirá as regras comuns do RGPS para empregados celetistas, que são diferentes das aplicadas ao contribuinte individual. Eles terão acesso aos diversos tipos de aposentadoria no Brasil, como por idade, tempo de contribuição (nas regras de transição), ou pelas novas regras permanentes. Essa separação é fundamental para a gestão correta da serventia e para evitar passivos trabalhistas e previdenciários. A jornada para a aposentadoria do titular de cartório é, portanto, muito distinta da jornada de seus colaboradores. É crucial saber como calcular a contribuição ao INSS para ambos os casos de forma correta.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre a Aposentadoria do Titular de Cartório

Reunimos aqui as dúvidas mais comuns sobre o tema para fornecer respostas rápidas e diretas, ajudando você a solidificar seu conhecimento.

Titular de cartório se aposenta por qual regime hoje em dia?

O titular de cartório, independentemente da data de nomeação, é hoje obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS. Ele se enquadra na categoria de contribuinte individual.

Como era a aposentadoria do titular de cartório nomeado antes da Lei de 1994?

Antes da Lei nº 8.935/1994, a situação era mais fluida. Alguns titulares poderiam estar vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) estaduais. Contudo, a Emenda Constitucional nº 20/1998 tornou obrigatória a filiação de todos ao RGPS.

A Emenda Constitucional 20 realmente mudou a aposentadoria do titular de cartório?

Sim, de forma definitiva. Ela restringiu a participação em Regimes Próprios apenas a servidores titulares de cargo efetivo, o que não é o caso dos delegatários. Isso consolidou o RGPS como o único regime possível para a categoria.

O titular interino contribui da mesma forma que o titular delegado?

Não necessariamente. O interino só contribuirá para o RGPS como contribuinte individual se já não for filiado a um RPPS por outro cargo que ocupe. Se ele for um servidor público, por exemplo, continua em seu regime de origem.

Qual a grande diferença da aposentadoria do escrevente para a do titular do cartório?

A diferença fundamental está na categoria de segurado. O titular é “contribuinte individual”, responsável pelo seu próprio recolhimento. O escrevente é “empregado” (CLT), e sua contribuição é descontada em folha e recolhida pelo titular-empregador. Isso afeta as regras de cálculo e elegibilidade para a aposentadoria de cada um.

Como o titular de cartório deve recolher sua contribuição ao INSS?

O titular deve recolher sua contribuição mensalmente através da Guia da Previdência Social (GPS). O cálculo deve ser feito com base na remuneração auferida no mês, aplicando-se a alíquota correspondente (geralmente 20% no plano normal) e respeitando o teto de contribuição do INSS.

É vantajoso fazer um planejamento para a aposentadoria do titular de cartório?

Absolutamente. Um planejamento previdenciário permite verificar todo o histórico de contribuições, corrigir eventuais pendências, calcular o tempo restante e o valor estimado do benefício. Isso garante que o titular tome as melhores decisões para garantir uma aposentadoria mais tranquila e financeiramente segura.

Conclusão: Planejamento é a Chave para um Futuro Seguro

Navegar pelas regras da aposentadoria do titular de cartório pode parecer uma tarefa intimidadora, mas, como vimos, a legislação atual estabeleceu um caminho claro e unificado. A vinculação obrigatória ao RGPS como contribuinte individual é a realidade para todos os notários e registradores do país, uma definição que trouxe ordem a um cenário historicamente complexo.

As cinco regras de ouro que detalhamos — o marco de 1994, a situação dos pioneiros, o impacto da EC nº 20, e as distinções para interinos e empregados — formam o alicerce de conhecimento que todo delegatário deve possuir. Ignorar esses pontos é correr o risco de cometer erros que podem custar caro no futuro, seja através de contribuições incorretas ou de um benefício menor que o esperado.

A jornada para a aposentadoria do titular de cartório é uma maratona, não uma corrida. Ela exige disciplina nos recolhimentos mensais, atenção às mudanças na legislação previdenciária e, acima de tudo, planejamento. A mensagem final é clara: não deixe seu futuro ao acaso. Busque orientação especializada, revise seu histórico contributivo e tome as rédeas do seu planejamento previdenciário hoje mesmo. Garantir uma aposentadoria tranquila é o último e mais importante ato de fé pública que você pode registrar em sua própria vida.

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