Conceitos Fundamentais
Para compreender a Aposentadoria Especial, é crucial conhecer alguns conceitos definidos pela legislação:
- Aposentadoria Especial: Benefício de caráter preventivo e compensatório, destinado a segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física por 15, 20 ou 25 anos.
- Permanência (a partir de 19/11/2003): Trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo é inseparável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Nocividade: Situação em que substâncias, energias ou outros fatores de risco no ambiente de trabalho podem causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
- Limite de Tolerância: Concentração ou intensidade máxima ou mínima de um agente, relacionada à natureza e ao tempo de exposição, que não deve causar dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral.
- Agentes Nocivos: Classificam-se em:
- Químicos: Substâncias que podem penetrar no organismo por via respiratória, pele ou ingestão.
- Físicos: Formas de energia como ruído, vibrações, calor, radiações, entre outros.
- Biológicos: Bactérias, fungos, vírus e outros microrganismos patogênicos.
Documentação Essencial
A comprovação do tempo especial exige a apresentação de formulários específicos, que variam conforme o período trabalhado.
Formulários para Reconhecimento de Período Especial
Até 31 de dezembro de 2003, diversos formulários foram utilizados. A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o único documento para essa finalidade.
Tabela de Validade dos Formulários
Formulário | Início da Emissão | Válido até |
IS n° SSS-501.19/71 | 26/02/1971 | 31/12/2003 |
ISS-132 | 06/12/1977 | 31/12/2003 |
SB-40 | 13/08/1979 | 31/12/2003 |
DISES BE 5235 | 16/09/1991 | 31/12/2003 |
DSS-8030 | 13/10/1995 | 31/12/2003 |
DIRBEN 8030 | 26/10/2000 | 31/12/2003 |
PPP | 01/01/2004 | Atual |
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
O LTCAT é o documento que embasa o preenchimento dos formulários de atividade especial, como o PPP. Ele não deve ser confundido com laudos de insalubridade ou periculosidade, que têm finalidades trabalhistas.
- Exigência do LTCAT:
- Até 28/04/1995: Exigido exclusivamente para o agente físico ruído.
- De 29/04/1995 a 13/10/1996: Exigido apenas para o agente físico ruído.
- De 14/10/1996 a 31/12/2003: Exigido para todos os agentes nocivos.
- A partir de 01/01/2004: Sua apresentação não é obrigatória no requerimento (substituído pelo PPP), mas pode ser solicitada pelo perito do INSS se necessário.
- Temporalidade do Laudo:
- Contemporâneo: Realizado durante o período em que o segurado trabalhou na empresa.
- Extemporâneo: Realizado antes ou depois do período trabalhado. É válido se não houver mudança de layout, substituição de máquinas ou alteração na tecnologia de proteção coletiva.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Desde 1º de janeiro de 2004, o PPP é o documento padrão para comprovar a exposição a agentes nocivos.
- Quem emite: A empresa empregadora, a cooperativa, o OGMO ou o sindicato da categoria, conforme o caso.
- Base para preenchimento: O PPP deve ser preenchido com base no LTCAT ou em outras demonstrações ambientais como PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO.
- Responsáveis pelas informações:
- Representante legal da empresa: Pela assinatura e fidedignidade das informações administrativas.
- Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho: Pelos registros ambientais.
Análise por Agente Nocivo
A análise da exposição a agentes nocivos pode ser qualitativa ou quantitativa.
- Qualitativa: A nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, independentemente de medição. Aplica-se aos agentes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15.
- Quantitativa: A nocividade ocorre quando a exposição ultrapassa os limites de tolerância previstos na legislação. Aplica-se aos agentes dos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15.
Agentes Químicos
- Até 05/03/1997: A avaliação é sempre qualitativa, baseada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
- A partir de 06/03/1997: A análise pode ser quantitativa, com limites de tolerância da NR-15, ou qualitativa para agentes listados nos Anexos 13 e 13-A da NR-15.
- Agentes Cancerígenos: Para agentes do Grupo 1 da LINACH (com registro CAS e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), a análise é qualitativa, e o uso de EPI/EPC não descaracteriza a exposição especial para períodos trabalhados a partir de 08/10/2014.
Agentes Físicos
Tabela Resumo para o Agente RUÍDO
Período | Limite de Tolerância | Metodologia de Avaliação | Legislação Principal |
Até 05/03/1997 | Superior a 80 dB(A) | NR-15, Anexo 1 | Decreto nº 53.831/64 |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Superior a 90 dB(A) | NR-15, Anexo 1 | Decreto nº 2.172/97 |
De 19/11/2003 a 31/12/2003 | Superior a 85 dB(A) | NR-15 (Anexo 1) ou NHO 01 (facultativo) | Decreto nº 4.882/03 |
A partir de 01/01/2004 | NEN superior a 85 dB(A) | NHO 01 da Fundacentro (obrigatório) | Decreto nº 4.882/03 |
Nota sobre o Ruído: Conforme decisão do STF (ARE 664.335), para o agente ruído acima dos limites, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial.
Outros Agentes Físicos:
- Calor: A análise considera o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e os limites da NR-15. A partir de 1º/01/2004, a metodologia deve seguir a NHO 06 da Fundacentro.
- Eletricidade: Gera direito à aposentadoria especial para exposições a tensões superiores a 250 Volts, somente para períodos até 05/03/1997.
- Vibração: A análise é qualitativa (trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos) até 13/08/2014. A partir de 14/08/2014, a avaliação passou a ser quantitativa, com limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 e metodologia das NHO 09 e 10.
Agentes Biológicos
- A análise é sempre qualitativa.
- Até 05/03/1997, o enquadramento era mais amplo, bastando o contato com doentes ou materiais infectocontagiantes.
- A partir de 06/03/1997, o enquadramento se restringe a atividades em estabelecimentos de saúde, com contato com portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados, conforme Anexo IV dos decretos vigentes.
- O uso de EPI pode ser considerado para eliminar a exposição, mas sua eficácia deve ser analisada pelo perito médico.
Análise por Categoria Profissional
O reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional é válido apenas para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, data da Lei nº 9.032/95. Para essas situações, o exercício da profissão listada nos decretos da época gera presunção absoluta de exposição a agentes nocivos.
Exemplos de Categorias Profissionais (previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79):
Categoria | Código (Exemplo) | Período de Enquadramento |
Engenheiros (de Construção Civil, Minas, Metalurgia, etc.) | 2.1.1 | Até 28/04/1995 |
Médicos, Dentistas e Enfermeiros | 2.1.3 | Até 28/04/1995 |
Motoristas de ônibus e de caminhão | 2.4.4 | Até 28/04/1995 |
Trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas (forneiros, soldadores, etc.) | 2.5.1 | Até 28/04/1995 |
Vigia / Vigilante (comprovado o uso de arma de fogo) | 2.5.7 | Até 28/04/1995 |
Ação Técnica da Perícia Médica
Cabe ao Perito Médico Previdenciário a análise técnica dos requerimentos que envolvem exposição a agentes nocivos.
- Análise Documental: O perito avalia a consistência e a suficiência das informações no PPP e no LTCAT.
- Diligências: Se as informações forem insuficientes, o perito pode solicitar documentos complementares à empresa ou realizar inspeção no ambiente de trabalho.
- Decisão: A decisão técnica, devidamente fundamentada, é registrada em formulário próprio (Anexo LII da IN nº 77/2015).
- Representação Administrativa: Em caso de irregularidades ou fraudes nos documentos (LTCAT, PPP, etc.), o perito deve emitir uma Representação Administrativa aos órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho e a Receita Federal.