Este guia destina-se a orientar sobre o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF) das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O que é a Instrução Concentrada?
É um procedimento especial, com natureza de negócio jurídico processual, que visa simplificar e agilizar a análise de ações judiciais que tratam exclusivamente de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida. Ele se baseia nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Para quais casos se aplica?
- Ações que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.
- Não se aplica a processos que busquem Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de tempo rural.
- A parte autora deve ser totalmente capaz e estar obrigatoriamente representada por advogado ou defensor público.
- O procedimento não será utilizado em processos nos quais a citação do INSS já tenha ocorrido.
Como aderir ao procedimento?
- A adoção é facultativa.
- A parte autora deve manifestar sua adesão na propositura da ação ou antes da citação do INSS.
- Ao aderir, a petição inicial já deve ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas:
- Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas (máximo de três).
- Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural.
- Início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Requisitos da Prova Oral Gravada em Vídeo (Art. 5º)
O não cumprimento destes requisitos invalida a prova oral.
- Identificação: Menção ao nome da parte autora e/ou número do processo no início de cada vídeo.
- Formato e Limite: Máximo de 50MB por vídeo, formato MP4, um único depoimento por vídeo.
- Documento: Apresentação de documento original com foto no início da gravação pela pessoa que está depondo.
- Qualificação das Testemunhas: Nome, estado civil, profissão, local de residência, e indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora.
- Compromisso das Testemunhas: Devem se comprometer a dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.
- Integridade: Gravação contínua, sem edições ou cortes.
- Perguntas Padronizadas: Respostas obrigatórias às perguntas do Anexo II (se cabíveis), além de outras pertinentes formuladas pelo advogado/defensor.
- Responsabilidade: A prova oral é colhida sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, que pode usar ferramentas de gravação telepresencial.
Início de Prova Material
- A opção pela Instrução Concentrada não dispensa a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos.
- Exemplos: mapas do imóvel, notas fiscais de insumos/produtos rurais, certidões de cadastros imobiliários rurais, cadastros de segurados especiais. A lista é exemplificativa.
Fluxo Processual Simplificado (Art. 7º)
- Adesão e Juntada de Documentos: Se a parte autora manifestar adesão mas não juntar os documentos de imediato, será intimada para emendar a inicial em 15 dias.
- Citação/Intimação do INSS: O INSS terá 30 dias para contestar e, conhecendo as provas, apresentar proposta de acordo ou pronunciar-se sobre o mérito.
- Manifestação da Parte Autora: Terá 15 dias para se manifestar sobre a proposta de acordo (se houver) ou a contestação.
- Com Acordo Aceito: Processo concluso para homologação imediata. Benefício implantado em até 45 dias corridos; ofícios requisitórios expedidos em até 60 dias corridos.
- Sem Acordo ou Acordo Não Aceito: A parte autora apresenta réplica no mesmo prazo de 15 dias. O processo será concluso para sentença, sem necessidade de audiência, obedecendo a ordem cronológica.
Implicações da Adesão (Art. 6º)
- Renúncia: A adesão implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal em audiência.
- Não Alegação de Nulidade: As partes ficam cientes de que não poderão alegar nulidade da sentença por não realização de audiência de conciliação ou instrução.
Casos Excepcionais (Possibilidade de Audiência ou Novas Gravações)
- Juiz: Pode, excepcionalmente e de ofício, determinar audiência se as gravações forem inidôneas, arquivos corrompidos ou insuficientes. Alternativamente, pode determinar nova gravação pela parte autora sobre pontos omissos.
- INSS: Excepcionalmente, pode requerer oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal no prazo de resposta, com justificativa concreta e pormenorizada da necessidade (não apenas para contradizer o já apresentado).
- Problemas Técnicos na Gravação: Concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas.
Outras Disposições
- Boa-fé: O procedimento pressupõe a atuação de boa-fé das partes.
- Despachos Padronizados: Serão utilizados para facilitar a identificação automatizada dos processos.
- Disponibilidade da Resolução: A Secretaria do Juizado ou JEVA que aderir manterá cópia da Resolução e seus anexos para consulta.
- Comunicação da Adoção (pelo Juízo): O Juiz da Vara deve comunicar a adoção do procedimento à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (prf3@agu.gov.br) com antecedência mínima de 30 dias.
Anexos Importantes da Resolução
- Anexo I: Fluxograma do procedimento.
- Anexo II: Perguntas padronizadas mínimas para depoimentos.