Resolução Conjunta TRF-3 nº 6 de 29.2.2024

Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

Este guia destina-se a orientar sobre o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF) das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O que é a Instrução Concentrada?

É um procedimento especial, com natureza de negócio jurídico processual, que visa simplificar e agilizar a análise de ações judiciais que tratam exclusivamente de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida. Ele se baseia nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

Para quais casos se aplica?

  • Ações que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.
  • Não se aplica a processos que busquem Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de tempo rural.
  • A parte autora deve ser totalmente capaz e estar obrigatoriamente representada por advogado ou defensor público.
  • O procedimento não será utilizado em processos nos quais a citação do INSS já tenha ocorrido.

Como aderir ao procedimento?

  • A adoção é facultativa.
  • A parte autora deve manifestar sua adesão na propositura da ação ou antes da citação do INSS.
  • Ao aderir, a petição inicial já deve ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas:
    • Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas (máximo de três).
    • Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural.
    • Início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.

Requisitos da Prova Oral Gravada em Vídeo (Art. 5º)

O não cumprimento destes requisitos invalida a prova oral.

  • Identificação: Menção ao nome da parte autora e/ou número do processo no início de cada vídeo.
  • Formato e Limite: Máximo de 50MB por vídeo, formato MP4, um único depoimento por vídeo.
  • Documento: Apresentação de documento original com foto no início da gravação pela pessoa que está depondo.
  • Qualificação das Testemunhas: Nome, estado civil, profissão, local de residência, e indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora.
  • Compromisso das Testemunhas: Devem se comprometer a dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.
  • Integridade: Gravação contínua, sem edições ou cortes.
  • Perguntas Padronizadas: Respostas obrigatórias às perguntas do Anexo II (se cabíveis), além de outras pertinentes formuladas pelo advogado/defensor.
  • Responsabilidade: A prova oral é colhida sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, que pode usar ferramentas de gravação telepresencial.

Início de Prova Material

  • A opção pela Instrução Concentrada não dispensa a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos.
    • Exemplos: mapas do imóvel, notas fiscais de insumos/produtos rurais, certidões de cadastros imobiliários rurais, cadastros de segurados especiais. A lista é exemplificativa.

Fluxo Processual Simplificado (Art. 7º)

  1. Adesão e Juntada de Documentos: Se a parte autora manifestar adesão mas não juntar os documentos de imediato, será intimada para emendar a inicial em 15 dias.
  2. Citação/Intimação do INSS: O INSS terá 30 dias para contestar e, conhecendo as provas, apresentar proposta de acordo ou pronunciar-se sobre o mérito.
  3. Manifestação da Parte Autora: Terá 15 dias para se manifestar sobre a proposta de acordo (se houver) ou a contestação.
    • Com Acordo Aceito: Processo concluso para homologação imediata. Benefício implantado em até 45 dias corridos; ofícios requisitórios expedidos em até 60 dias corridos.
    • Sem Acordo ou Acordo Não Aceito: A parte autora apresenta réplica no mesmo prazo de 15 dias. O processo será concluso para sentença, sem necessidade de audiência, obedecendo a ordem cronológica.

Implicações da Adesão (Art. 6º)

  • Renúncia: A adesão implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal em audiência.
  • Não Alegação de Nulidade: As partes ficam cientes de que não poderão alegar nulidade da sentença por não realização de audiência de conciliação ou instrução.

Casos Excepcionais (Possibilidade de Audiência ou Novas Gravações)

  • Juiz: Pode, excepcionalmente e de ofício, determinar audiência se as gravações forem inidôneas, arquivos corrompidos ou insuficientes. Alternativamente, pode determinar nova gravação pela parte autora sobre pontos omissos.
  • INSS: Excepcionalmente, pode requerer oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal no prazo de resposta, com justificativa concreta e pormenorizada da necessidade (não apenas para contradizer o já apresentado).
  • Problemas Técnicos na Gravação: Concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas.

Outras Disposições

  • Boa-fé: O procedimento pressupõe a atuação de boa-fé das partes.
  • Despachos Padronizados: Serão utilizados para facilitar a identificação automatizada dos processos.
  • Disponibilidade da Resolução: A Secretaria do Juizado ou JEVA que aderir manterá cópia da Resolução e seus anexos para consulta.
  • Comunicação da Adoção (pelo Juízo): O Juiz da Vara deve comunicar a adoção do procedimento à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (prf3@agu.gov.br) com antecedência mínima de 30 dias.

Anexos Importantes da Resolução

  • Anexo I: Fluxograma do procedimento.
  • Anexo II: Perguntas padronizadas mínimas para depoimentos.

Inteiro Teor

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG (3 downloads )
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