Definições essenciais
Para compreender o processo, é fundamental conhecer os seguintes termos:
Termo | Definição |
Juiz da Execução | Magistrado responsável pelo processo que originou a dívida da Fazenda Pública. |
Entidade Devedora | Pessoa jurídica de direito público (União, estados, municípios, autarquias, fundações) condenada ao pagamento. |
Ente Devedor | Entidade federativa (estado ou município) que está no regime especial de pagamento de precatórios. |
Crédito Preferencial | Crédito de natureza alimentícia. |
Crédito Superpreferencial | Parcela adiantada do crédito alimentar, destinada a idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. |
GPREC | Sistema eletrônico (satélite do PJe) para gestão de precatórios e RPVs. |
Data-Base | Data final utilizada para a elaboração do cálculo de liquidação. |
Requisição de Pagamento: Precatório ou RPV?
A escolha entre Precatório e RPV depende do valor total devido a cada beneficiário. É vedado o fracionamento do valor da execução para se enquadrar como RPV.
Característica | Requisição de Pequeno Valor (RPV) | Precatório |
Quando usar? | Para débitos judiciais até o limite definido em lei. | Para débitos judiciais superiores ao limite da RPV. |
Limites de Valor | Federal: 60 salários mínimos. Estadual/Distrital: 40 salários mínimos (ou o que a lei local definir). Municipal: 30 salários mínimos (ou o que a lei local definir). | Não há limite de valor. |
Renúncia | O credor pode renunciar ao valor excedente ao teto da RPV para receber mais rápido, por meio de RPV. | Não se aplica. |
Prazo de Pagamento | 2 meses a contar da requisição. | Pagamento no exercício orçamentário seguinte, para requisições apresentadas ao Tribunal até 2 de abril. |
Consequência do Atraso | Sequestro imediato do valor via SISBAJUD, determinado pelo juízo da execução. | O credor pode pedir o sequestro ao Presidente do Tribunal, mas apenas em caso de quebra da ordem cronológica ou não alocação de verba no orçamento. |
Fluxo do Pagamento
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
- Cálculo e Intimação: O Juízo da Execução atualiza os cálculos e intima as partes.
- Expedição da Requisição:
- RPV Federal: O juízo expede a requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O TRT organiza as listas e envia ao CSJT.
- RPV Estadual/Municipal: O juízo da execução expede a requisição diretamente ao ente devedor.
- Pagamento: O depósito deve ser feito no prazo de 2 meses.
Precatório
- Expedição: Após o trânsito em julgado e a liquidação do valor, o Juízo da Execução expede o ofício precatório ao Presidente do TRT via sistema GPREC.
- Análise e Autuação: A Presidência do TRT examina a regularidade formal do ofício. Se houver erros, ele pode ser corrigido ou devolvido, o que pode alterar a data de apresentação.
- Inclusão no Orçamento: O TRT comunica a entidade devedora sobre os precatórios apresentados até 2 de abril, para que sejam incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte.
- Disponibilização dos Recursos: A entidade devedora deposita o valor em uma conta judicial à disposição do TRT.
- Pagamento ao Beneficiário: O TRT, seguindo a ordem cronológica, realiza o pagamento, que deve ser efetivado em até 60 dias após o recebimento do recurso e a ausência de impedimentos.
Pagamentos Preferenciais e Superpreferenciais
Tipo de Preferência | Descrição | Limite do Adiantamento |
Superpreferência | Pagamento prioritário para credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. | Regime Comum: Triplo do valor da RPV. Regime Especial: Quíntuplo do valor da RPV. |
Ordem de Pagamento | 1. RPVs. 2. Precatórios superpreferenciais (idosos, doentes graves, deficientes). 3. Demais precatórios alimentares. 4. Demais precatórios. | O valor restante após o pagamento da parcela superpreferencial segue a ordem cronológica comum. |
Honorários Advocatícios
A natureza dos honorários (sucumbenciais ou contratuais) impacta a forma de requisição e pagamento.
Tipo de Honorário | Tratamento |
Sucumbenciais | • São autônomos em relação ao crédito principal. • Têm sua própria requisição (RPV ou Precatório), dependendo do valor. • Não se somam ao crédito do cliente para definir o tipo de requisição (RPV ou Precatório). |
Contratuais | • São considerados parte do valor devido ao credor para fins de classificação da requisição. • O valor é deduzido do montante a ser pago ao beneficiário principal. • O contrato de honorários deve ser juntado ao processo para que o destaque seja feito. |
Correção Monetária e Juros (Regras Pós-Dezembro/2021)
A partir de dezembro de 2021, a atualização de todos os precatórios e RPVs foi unificada.
Fato Gerador | Índice Aplicável | Observação |
Correção e Juros | Exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. | A SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. |
Período de Graça | Nos precatórios, entre a data de expedição e o fim do prazo para pagamento, incide apenas correção monetária pelo IPCA-E. | Juros de mora não incidem durante o período de graça constitucional. |
RPVs Vencidas | Após o vencimento do prazo de 2 meses, a atualização passa a ser pela taxa SELIC. | Não há juros de mora durante o prazo regular de pagamento da RPV. |
Para precatórios emitidos antes de dezembro de 2021, aplicam-se regras de transição complexas com diferentes índices (TR, IPCA-E) e taxas de juros, conforme detalhado nos artigos 12-B e 12-D da Resolução.
Prazos Importantes
Prazo | Evento |
2 de Abril | Data limite para apresentação do precatório ao Tribunal para pagamento no exercício seguinte. |
31 de Maio | Data limite para o Tribunal comunicar os precatórios à entidade devedora. |
2 meses | Prazo para pagamento de RPVs após a requisição. |
60 dias | Prazo máximo para o Tribunal disponibilizar o valor ao beneficiário após o repasse dos recursos pela entidade devedora. |
90 dias | Validade da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) para uso do crédito do precatório. |