Resolução CSJT nº 314 de 22.10.2021

Dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho.

Definições essenciais

Para compreender o processo, é fundamental conhecer os seguintes termos:

TermoDefinição
Juiz da ExecuçãoMagistrado responsável pelo processo que originou a dívida da Fazenda Pública.
Entidade DevedoraPessoa jurídica de direito público (União, estados, municípios, autarquias, fundações) condenada ao pagamento.
Ente DevedorEntidade federativa (estado ou município) que está no regime especial de pagamento de precatórios.
Crédito PreferencialCrédito de natureza alimentícia.
Crédito SuperpreferencialParcela adiantada do crédito alimentar, destinada a idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.
GPRECSistema eletrônico (satélite do PJe) para gestão de precatórios e RPVs.
Data-BaseData final utilizada para a elaboração do cálculo de liquidação.

Requisição de Pagamento: Precatório ou RPV?

A escolha entre Precatório e RPV depende do valor total devido a cada beneficiário. É vedado o fracionamento do valor da execução para se enquadrar como RPV.

CaracterísticaRequisição de Pequeno Valor (RPV)Precatório
Quando usar?Para débitos judiciais até o limite definido em lei.Para débitos judiciais superiores ao limite da RPV.
Limites de ValorFederal: 60 salários mínimos.
Estadual/Distrital: 40 salários mínimos (ou o que a lei local definir).
Municipal: 30 salários mínimos (ou o que a lei local definir).
Não há limite de valor.
RenúnciaO credor pode renunciar ao valor excedente ao teto da RPV para receber mais rápido, por meio de RPV.Não se aplica.
Prazo de Pagamento2 meses a contar da requisição.Pagamento no exercício orçamentário seguinte, para requisições apresentadas ao Tribunal até 2 de abril.
Consequência do AtrasoSequestro imediato do valor via SISBAJUD, determinado pelo juízo da execução.O credor pode pedir o sequestro ao Presidente do Tribunal, mas apenas em caso de quebra da ordem cronológica ou não alocação de verba no orçamento.

Fluxo do Pagamento

Requisição de Pequeno Valor (RPV)
  1. Cálculo e Intimação: O Juízo da Execução atualiza os cálculos e intima as partes.
  2. Expedição da Requisição:
    • RPV Federal: O juízo expede a requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O TRT organiza as listas e envia ao CSJT.
    • RPV Estadual/Municipal: O juízo da execução expede a requisição diretamente ao ente devedor.
  3. Pagamento: O depósito deve ser feito no prazo de 2 meses.
Precatório
  1. Expedição: Após o trânsito em julgado e a liquidação do valor, o Juízo da Execução expede o ofício precatório ao Presidente do TRT via sistema GPREC.
  2. Análise e Autuação: A Presidência do TRT examina a regularidade formal do ofício. Se houver erros, ele pode ser corrigido ou devolvido, o que pode alterar a data de apresentação.
  3. Inclusão no Orçamento: O TRT comunica a entidade devedora sobre os precatórios apresentados até 2 de abril, para que sejam incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte.
  4. Disponibilização dos Recursos: A entidade devedora deposita o valor em uma conta judicial à disposição do TRT.
  5. Pagamento ao Beneficiário: O TRT, seguindo a ordem cronológica, realiza o pagamento, que deve ser efetivado em até 60 dias após o recebimento do recurso e a ausência de impedimentos.

Pagamentos Preferenciais e Superpreferenciais

Tipo de PreferênciaDescriçãoLimite do Adiantamento
SuperpreferênciaPagamento prioritário para credores com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.Regime Comum: Triplo do valor da RPV.
Regime Especial: Quíntuplo do valor da RPV.
Ordem de Pagamento1. RPVs.
2. Precatórios superpreferenciais (idosos, doentes graves, deficientes).
3. Demais precatórios alimentares.
4. Demais precatórios.
O valor restante após o pagamento da parcela superpreferencial segue a ordem cronológica comum.

Honorários Advocatícios

A natureza dos honorários (sucumbenciais ou contratuais) impacta a forma de requisição e pagamento.

Tipo de HonorárioTratamento
Sucumbenciais• São autônomos em relação ao crédito principal.
• Têm sua própria requisição (RPV ou Precatório), dependendo do valor.
• Não se somam ao crédito do cliente para definir o tipo de requisição (RPV ou Precatório).
Contratuais• São considerados parte do valor devido ao credor para fins de classificação da requisição.
• O valor é deduzido do montante a ser pago ao beneficiário principal.
• O contrato de honorários deve ser juntado ao processo para que o destaque seja feito.

Correção Monetária e Juros (Regras Pós-Dezembro/2021)

A partir de dezembro de 2021, a atualização de todos os precatórios e RPVs foi unificada.

Fato GeradorÍndice AplicávelObservação
Correção e JurosExclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.A SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Período de GraçaNos precatórios, entre a data de expedição e o fim do prazo para pagamento, incide apenas correção monetária pelo IPCA-E.Juros de mora não incidem durante o período de graça constitucional.
RPVs VencidasApós o vencimento do prazo de 2 meses, a atualização passa a ser pela taxa SELIC.Não há juros de mora durante o prazo regular de pagamento da RPV.

Para precatórios emitidos antes de dezembro de 2021, aplicam-se regras de transição complexas com diferentes índices (TR, IPCA-E) e taxas de juros, conforme detalhado nos artigos 12-B e 12-D da Resolução.

Prazos Importantes

PrazoEvento
2 de AbrilData limite para apresentação do precatório ao Tribunal para pagamento no exercício seguinte.
31 de MaioData limite para o Tribunal comunicar os precatórios à entidade devedora.
2 mesesPrazo para pagamento de RPVs após a requisição.
60 diasPrazo máximo para o Tribunal disponibilizar o valor ao beneficiário após o repasse dos recursos pela entidade devedora.
90 diasValidade da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) para uso do crédito do precatório.

Inteiro Teor

RESOLUÇÃO CSJT Nº 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 (5 downloads )