ADI 7.561-DF

É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.

O STF decidiu que é constitucional a inclusão de estudantes que cursaram o ensino fundamental ou médio em colégios militares nas vagas reservadas a candidatos de escolas públicas em universidades e institutos federais. A decisão, tomada por unanimidade, considerou que a medida não viola os critérios da política de cotas nem descaracteriza o conceito de escola pública.

Tópico CentralDecisão do STFPrincipal Fundamento
Inclusão de egressos de colégios militares no sistema de cotas da Lei nº 12.711/2012. Constitucional. A ação que questionava a inclusão foi julgada improcedente.Os colégios militares possuem natureza pública, pois são criados, mantidos e administrados pelo Poder Público.

Fundamentos da Decisão

A Corte baseou sua decisão nos seguintes pontos:

  • Natureza Jurídica: Conforme jurisprudência do STF, os colégios militares são considerados escolas públicas. Eles são mantidos e administrados pelo Poder Público, com a maior parte dos recursos vindo do Ministério da Defesa.
  • Critério Objetivo da Lei: A Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012) adota um critério objetivo: ter cursado integralmente o ensino fundamental ou médio em escolas públicas. A lei não faz distinção pela qualidade do ensino oferecido.
  • Características Irrelevantes para a Natureza Pública: O fato de haver cobrança de contribuições voluntárias dos alunos ou um processo de ingresso seletivo não altera a natureza pública dessas instituições.
  • Coerência da Política Pública: Excluir esses estudantes com base na excelência do ensino dos colégios militares comprometeria a coerência da política de cotas e desincentivaria a valorização do ensino público como um todo.

A Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012)

A decisão reafirmou a constitucionalidade de diversos artigos da Lei de Cotas, que estabelecem o seguinte:

  • Reserva de Vagas: No mínimo 50% das vagas em universidades federais e institutos federais de ensino técnico de nível médio devem ser reservadas para estudantes que cursaram, respectivamente, todo o ensino médio ou fundamental em escolas públicas.
  • Critérios de Distribuição: Dentro da cota de 50%, as vagas são preenchidas por autodeclarados pretos, pardos, indígenas, quilombolas e por pessoas com deficiência, em proporção à representatividade desses grupos na população da unidade da federação.
  • Funcionamento do Ingresso: Todos os candidatos, incluindo os cotistas, concorrem primeiramente às vagas da ampla concorrência. Apenas se não atingirem a nota para ingresso por essa modalidade, eles passarão a concorrer às vagas reservadas.
  • Vagas Remanescentes: Caso as vagas reservadas para grupos específicos (raciais e pessoas com deficiência) não sejam preenchidas, elas devem ser ocupadas, primeiramente, por outros candidatos desses mesmos grupos e, em seguida, por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.