ADPF 1.092-SE

É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1.092/SE estabeleceu importantes diretrizes sobre o processo legislativo e a remuneração de servidores públicos. O caso analisou a validade de uma lei estadual que proibiu a incorporação de gratificações e que teve sua natureza alterada de ordinária para complementar por emenda parlamentar.

Princípios Jurídicos Reafirmados

  • Emendas Parlamentares em Projetos do Executivo: Emendas propostas pelo Legislativo em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo são constitucionais, desde que observem dois critérios: pertinência com o tema original da proposta e não acarretar aumento de despesas.
  • Alteração da Natureza da Lei: A transformação de um projeto de lei ordinária em lei complementar por meio de emenda parlamentar não é, por si só, uma violação ao poder de emenda do Legislativo. No caso analisado, o STF considerou que as disposições da lei eram “materialmente ordinárias”, o que tornou o impacto da mudança de classificação reduzido.
  • Discricionariedade do Legislador: A matéria de remuneração de servidores, incluindo a incorporação de vantagens financeiras como gratificações e verbas de cargos comissionados, está dentro da liberdade de conformação do legislador. Assim como é constitucionalmente possível permitir a incorporação, também é válido proibi-la.

O Caso Concreto: A Lei Complementar nº 255/2015 de Sergipe

AspectoDescrição
Objeto da AçãoDecisões de Turmas Recursais do Juizado Especial de Sergipe que haviam declarado a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 255/2015.
Conteúdo da LeiA norma proíbe a incorporação de valores de cargos em comissão ou funções de confiança à remuneração de servidores efetivos ou a proventos de aposentadoria no estado de Sergipe.
Decisão do STFO Plenário julgou a arguição procedente para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe.

Disposições da Lei Complementar nº 255/2015 de Sergipe

A seguir, uma análise detalhada dos principais pontos da lei, conforme validada pelo STF:

ArtigoDisposição Prática
Art. 1ºDefine que vencimentos de cargo em comissão e adicional de função de confiança são transitórios, sendo devidos apenas durante o exercício da função. Veda expressamente a incorporação desses valores à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria.
Art. 2ºAs parcelas já incorporadas com base na legislação anterior foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). A VPNI tem seu valor desvinculado dos vencimentos originais e será reajustada apenas pelas revisões gerais de remuneração dos servidores estaduais.
Art. 3ºProíbe a acumulação da VPNI com a remuneração de um novo cargo em comissão ou função de confiança exercido pelo servidor que já possuía a vantagem incorporada.
Art. 4ºAltera o art. 191 da Lei nº 2.148/1977, estabelecendo que as gratificações têm caráter transitório e não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
Art. 5º e 6ºDefinem a entrada em vigor da lei 180 dias após sua publicação e revogam as disposições legais anteriores que permitiam a incorporação de vantagens.