Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O poder público não é considerado inadimplente (em mora) se realizar o pagamento dentro do prazo que a própria Constituição lhe confere. Juros de mora são uma penalidade pelo atraso, o que não ocorre quando o prazo é cumprido.

Aplicação de Juros e Correção Monetária: Cenários e Prazos

A aplicação de juros e correção monetária varia conforme o período e a situação do pagamento.

PeríodoIncidência de Juros de MoraIncidência de Correção MonetáriaObservações
Entre a data do cálculo e a expedição do precatório/RPVSim Sim O STF entende que neste período há incidência de juros de mora. Também é devida a correção monetária para RPVs, para recuperar a perda de poder aquisitivo da moeda.
“Período de Graça” ConstitucionalNão Sim Este é o período entre a expedição do precatório e o fim do exercício financeiro seguinte, no qual o pagamento deve ser feito. Apenas a correção monetária é aplicada para manter o valor real da dívida. A Taxa SELIC não incide neste período.
Após o “Período de Graça” (Pagamento em Atraso)Sim SimSe o precatório não for pago dentro do prazo constitucional, os juros de mora começam a fluir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido.

Principais Teses de Repercussão Geral

O STF firmou diversas teses que detalham a aplicação da Súmula e as regras de pagamento.

Tema (RE)Tese Principal
Tema 1.335 (RE 1.515.163)Durante o “período de graça”, os valores em precatório terão exclusivamente correção monetária, não incidindo a Taxa SELIC.
Tema 1.037 (RE 1.169.289)A Súmula Vinculante 17 continua válida mesmo após a Emenda Constitucional 62/2009. Os juros de mora só iniciam sua contagem após o fim do “período de graça”, se houver inadimplemento.
Tema 810 (RE 870.947)Definiu os índices de juros e correção para condenações da Fazenda Pública:
1) Débitos tributários: devem ser aplicados os mesmos juros de mora que a Fazenda Pública usa para remunerar seus próprios créditos.
2) Débitos não-tributários: a fixação de juros moratórios pelo índice da poupança é constitucional.
3) Correção monetária: o uso da remuneração da poupança (TR) é inconstitucional, por não refletir a variação de preços.
Tema 96 (RE 579.431)Incidem juros da mora no período entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório.
Tema 450 (ARE 638.195)É devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da RPV e sua expedição para pagamento.

Situações Específicas

  • Requisições de Pequeno Valor (RPVs): As regras aplicadas aos precatórios sobre juros de mora são válidas também para as RPVs. A diferença de valor é irrelevante para a determinação da mora.
  • Coisa Julgada vs. Súmula Vinculante 17: Este é um ponto de divergência na jurisprudência.
    • Posição 1: A Súmula Vinculante 17 se aplica mesmo que a sentença com trânsito em julgado tenha determinado a incidência de juros até o pagamento integral. Não haveria ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial de juros só se aplicaria em caso de atraso injustificado.
    • Posição 2: Se a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente a incidência de juros até o depósito integral da dívida, essa decisão deve ser observada em respeito à coisa julgada. A discussão sobre os limites da coisa julgada é considerada de natureza infraconstitucional.
  • Pagamento Parcelado (ADCT): Nos casos de parcelamento de precatórios previstos nos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez calculado o valor total com juros, não há nova incidência de juros sobre as parcelas, desde que pagas em dia e com correção monetária.