Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

A regra geral, conhecida como inelegibilidade reflexa, está prevista no artigo 14, § 7º da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 18 reforça essa regra para uma situação específica: a dissolução do casamento ou união estável.

Regra Principal

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal (como divórcio ou separação) durante o exercício do mandato não torna o ex-cônjuge elegível. A inelegibilidade é objetiva, ou seja, para sua configuração, basta que a dissolução do vínculo tenha ocorrido no curso do mandato, sendo irrelevante discutir se houve fraude ou não.

Tabela de Cenários Práticos de Inelegibilidade

CenárioO Cônjuge/Parente pode se candidatar?Fundamentação / Observações
Divórcio ou Separação durante o MandatoNão.A dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade para a eleição seguinte, na mesma circunscrição. A análise é objetiva, não importando se a separação de fato ocorreu antes.
Morte do Titular do MandatoSim.A Súmula Vinculante 18 não se aplica em caso de extinção do vínculo conjugal pela morte. A medida visa coibir dissoluções fraudulentas, o que não se aplica ao falecimento.
Candidatura em Eleição SuplementarNão, a menos que o titular se desincompatibilize.As mesmas regras de inelegibilidade e o prazo de desincompatibilização de 6 meses antes da eleição, previstos no art. 14, § 7º da CF, aplicam-se às eleições suplementares.
Filho de Criação (Vínculo Socioafetivo)Não.A inelegibilidade reflexa também se aplica à filiação socioafetiva, pois a candidatura poderia ser beneficiada pela imagem do pai/mãe socioafetivo, gerando desequilíbrio no pleito e risco de perpetuação de oligarquias.
Candidatura em Município DesmembradoSim, se houver autonomia administrativa consolidada.A candidatura de cônjuge do prefeito do município-mãe foi permitida em município desmembrado há mais de 20 anos, por se considerar que o longo tempo evidencia a autonomia administrativa entre eles.
Necessidade de Desincompatibilização do TitularSim, se o titular do mandato se afastar do cargo 6 meses antes da eleição.A inelegibilidade do cônjuge ou parente pode ser afastada se o titular do cargo que gera a vedação se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.

Pontos de Atenção

  • Finalidade da Norma: O principal objetivo da regra de inelegibilidade reflexa é proteger o processo eleitoral e impedir a formação de oligarquias políticas ligadas por laços familiares.
  • Hipótese de Inelegibilidade, Não Desincompatibilização: A situação do cônjuge ou parente é uma hipótese constitucional de inelegibilidade. A desincompatibilização é um ato a ser praticado pelo titular do mandato para permitir a candidatura do parente, e não pelo próprio candidato.
  • Caráter Objetivo: A inelegibilidade decorrente da Súmula Vinculante 18 tem caráter objetivo. Isso significa que, uma vez que a dissolução do casamento ou união estável ocorra durante o mandato, a inelegibilidade se aplica, não sendo necessário comprovar a intenção de fraudar a legislação.