A regra geral, conhecida como inelegibilidade reflexa, está prevista no artigo 14, § 7º da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 18 reforça essa regra para uma situação específica: a dissolução do casamento ou união estável.
Regra Principal
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal (como divórcio ou separação) durante o exercício do mandato não torna o ex-cônjuge elegível. A inelegibilidade é objetiva, ou seja, para sua configuração, basta que a dissolução do vínculo tenha ocorrido no curso do mandato, sendo irrelevante discutir se houve fraude ou não.
Tabela de Cenários Práticos de Inelegibilidade
Cenário | O Cônjuge/Parente pode se candidatar? | Fundamentação / Observações |
Divórcio ou Separação durante o Mandato | Não. | A dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade para a eleição seguinte, na mesma circunscrição. A análise é objetiva, não importando se a separação de fato ocorreu antes. |
Morte do Titular do Mandato | Sim. | A Súmula Vinculante 18 não se aplica em caso de extinção do vínculo conjugal pela morte. A medida visa coibir dissoluções fraudulentas, o que não se aplica ao falecimento. |
Candidatura em Eleição Suplementar | Não, a menos que o titular se desincompatibilize. | As mesmas regras de inelegibilidade e o prazo de desincompatibilização de 6 meses antes da eleição, previstos no art. 14, § 7º da CF, aplicam-se às eleições suplementares. |
Filho de Criação (Vínculo Socioafetivo) | Não. | A inelegibilidade reflexa também se aplica à filiação socioafetiva, pois a candidatura poderia ser beneficiada pela imagem do pai/mãe socioafetivo, gerando desequilíbrio no pleito e risco de perpetuação de oligarquias. |
Candidatura em Município Desmembrado | Sim, se houver autonomia administrativa consolidada. | A candidatura de cônjuge do prefeito do município-mãe foi permitida em município desmembrado há mais de 20 anos, por se considerar que o longo tempo evidencia a autonomia administrativa entre eles. |
Necessidade de Desincompatibilização do Titular | Sim, se o titular do mandato se afastar do cargo 6 meses antes da eleição. | A inelegibilidade do cônjuge ou parente pode ser afastada se o titular do cargo que gera a vedação se desincompatibilizar seis meses antes do pleito. |
Pontos de Atenção
- Finalidade da Norma: O principal objetivo da regra de inelegibilidade reflexa é proteger o processo eleitoral e impedir a formação de oligarquias políticas ligadas por laços familiares.
- Hipótese de Inelegibilidade, Não Desincompatibilização: A situação do cônjuge ou parente é uma hipótese constitucional de inelegibilidade. A desincompatibilização é um ato a ser praticado pelo titular do mandato para permitir a candidatura do parente, e não pelo próprio candidato.
- Caráter Objetivo: A inelegibilidade decorrente da Súmula Vinculante 18 tem caráter objetivo. Isso significa que, uma vez que a dissolução do casamento ou união estável ocorra durante o mandato, a inelegibilidade se aplica, não sendo necessário comprovar a intenção de fraudar a legislação.