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Tipo: Súmula Vinculante Número: 2 Órgão emitente: Supremo Tribunal Federal (STF) |
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.” |
Vinculante. Conforme o art. 103-A da Constituição Federal, o enunciado possui efeito obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta, em todas as esferas (federal, estadual e municipal). |
Vigente. Aprovada na Sessão Plenária de 30/05/2007. |
– Constituição Federal de 1988: Art. 22, inciso XX, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre “sistemas de consórcios e sorteios” |
A súmula consolidou jurisprudência pacífica do STF, firmada a partir de reiterados julgamentos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) propostas contra leis estaduais que tentaram regulamentar a exploração de loterias, bingos e jogos de azar. Os principais precedentes são: – ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26/11/2004. – ADI 3.147/PI, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 22/09/2006. – ADI 2.996/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29/09/2006. – ADI 2.690/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20/10/2006. – ADI 3.183/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20/10/2006. |
A súmula tem como principal aplicação a declaração imediata de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo, editado por Estados ou pelo Distrito Federal, que vise criar, regulamentar ou autorizar o funcionamento de loterias (estaduais), bingos (permanentes ou eventuais) e outras modalidades de sorteios. Ela serve como fundamento para: – O ajuizamento de Reclamações Constitucionais perante o STF contra decisões judiciais ou atos administrativos que descumpram seu teor. – A imediata suspensão dos efeitos de normas estaduais/distritais que violem a competência privativa da União. – A orientação para que os legislativos estaduais e distrital se abstenham de legislar sobre a matéria. |
– Repartição de Competências (Art. 22, XX, CF/88): A súmula é uma aplicação direta da regra de competência legislativa privativa da União. O STF entende que a expressão “sistemas de sorteios” é ampla e abrange loterias, bingos e jogos de azar. – ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986: Em julgamentos mais recentes (2020), o STF, ao analisar a exploração do serviço de loterias, decidiu que a União não detém o monopólio da exploração dessa atividade, podendo os Estados explorá-la. Contudo, a Corte reafirmou que a competência para legislar sobre as modalidades lotéricas continua sendo privativa da União, conforme a Súmula Vinculante 2. Assim, os Estados podem explorar os serviços de loteria, mas devem seguir as modalidades previstas na legislação federal. |
– Página da Súmula Vinculante 2 no STF |
09/06/2025 |