Súmula Vinculante 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Divisão de Competências: União vs. Estados

A principal distinção feita pelo STF é entre a competência para legislar (criar leis) e a competência para explorar (prestar o serviço).

CompetênciaUnião (Federal)Estados e Distrito Federal
LEGISLARPossui competência privativa para legislar sobre:
• Sistemas de consórcios e sorteios.
• Matéria penal, que é necessária para legalizar a exploração de loterias, pois a atividade é uma exceção a regras penais.
NÃO possuem competência para legislar ou editar atos normativos sobre o tema.
EXPLORARA lei que estabelecia a exclusividade da União na exploração de loterias (Decreto-Lei 204/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.Possuem competência material para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração, desde que dentro dos limites da legislação federal.

3. Situação de Atividades Específicas

AtividadeStatus Legal e Requisitos
Loterias• A exploração de loteria é considerada uma exceção às normas de Direito Penal.
• Para ser lícita, a exploração precisa ser autorizada por uma norma jurídica específica.
• Essa norma específica é de natureza penal, e, portanto, só pode ser editada pela União. Leis estaduais ou municipais não podem tornar a atividade lícita.
Bingos• A atividade de bingo está incluída na expressão “sistema de sorteios”, sendo sua legislação de competência exclusiva da União.
• O STF não permitiu nem liberou a exploração de bingos.
• Apenas uma norma de isenção, de competência legislativa privativa da União, poderia retirar a atividade de bingo do campo da ilicitude.

O uso da Reclamação por descumprimento da Súmula Vinculante

A reclamação é o instrumento para levar ao STF uma decisão judicial ou ato administrativo que desrespeite uma Súmula Vinculante. No entanto, há uma condição crucial de tempo:

Data Chave: A Súmula Vinculante 2 foi publicada em 6 de junho de 2007. Atos ou decisões anteriores a essa data não podem ser contestados por meio de reclamação com base na Súmula.

Marco Temporal: A reclamação só é cabível se o ato que desrespeita a Súmula for posterior à data de publicação da Súmula na imprensa oficial.