O Princípio Geral: Caráter da Gratificação
A jurisprudência do STF distingue a natureza das gratificações de desempenho em dois momentos:
- Caráter Geral: Antes de serem regulamentados e implementados os critérios de avaliação de desempenho, a gratificação é considerada uma vantagem genérica, paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa. Nesse período, ela deve ser estendida aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade.
- Caráter Pro Labore Faciendo: Após a implementação e a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, a gratificação perde sua natureza geral e passa a ter caráter pro labore faciendo (paga em razão do trabalho efetivo). A partir deste ponto, ela deixa de ser extensível aos inativos nos mesmos patamares pagos aos servidores ativos.
O Marco Decisivo: Termo Inicial para o Pagamento Diferenciado
O STF estabeleceu um marco claro para a mudança no pagamento, conhecido como o termo inicial:
- Definição: O termo inicial do pagamento diferenciado entre ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
- Vedação ao Retrocesso: A Administração Pública não pode retroagir os efeitos financeiros das avaliações para uma data anterior à da homologação.
Tabela Prática de Gratificações de Desempenho
A tabela abaixo sintetiza o entendimento para as principais gratificações mencionadas na jurisprudência:
Gratificação (Sigla) | Regra de Extensão aos Inativos e Pensionistas | Precedente Principal |
GDATA (Grat. de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) | • Fevereiro a Maio de 2002: Paga no valor de 37,5 pontos. • Junho de 2002 a Abril de 2004: Paga no valor de 10 pontos. • A partir do fim do último ciclo de avaliação da MP 198/2004: Paga no valor de 60 pontos. | Súmula Vinculante 20 |
GDPGPE (Grat. de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) | Estendida no patamar de oitenta pontos até a implementação e homologação da primeira avaliação dos servidores em atividade. | Tema 351 de Repercussão Geral |
GDASS (Grat. de Desempenho de Atividade do Seguro Social) | É devida a percepção no patamar de 60% até que sobrevenha a regulamentação e seja instituída a avaliação de desempenho dos servidores da ativa. | Jurisprudência alinhada ao Tema 983 de Repercussão Geral |
GDPST (Grat. de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho) | Os critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade são compatíveis com a Constituição e extensíveis aos inativos. | Tema 409 de Repercussão Geral |
GDACT (Grat. de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia) | Teve caráter geral e foi estendida aos inativos até ser regulamentada pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a ser paga em razão do efetivo exercício. Uma lei posterior estendeu a gratificação aos inativos no valor de 30% do percentual máximo. | Tema 54 de Repercussão Geral |
GDATFA, GDAMP, GDARA, GDACE, etc. | A jurisprudência aplica o mesmo entendimento da Súmula Vinculante 20. A gratificação é estendida aos inativos até a data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, quando perde sua natureza geral e adquire caráter pro labore faciendo. | Tema 664 de Repercussão Geral |
Outros pontos de atenção
- Irredutibilidade de Vencimentos: A redução do valor da gratificação paga a inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
- Direito à Paridade: O direito à paridade (art. 40, § 8º, da CF, com redação anterior à EC 41/2003) garante a extensão de vantagens de caráter geral. Ele não se aplica à extensão de vantagens específicas, como a criação de novas funções comissionadas ou reestruturações de carreira ocorridas após a aposentadoria do servidor.
- Sucessão de Leis: A fixação de gratificações como a GDATA e a GDASST para os inativos deve sempre obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de regência.