A Regra Geral: Competência da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é a responsável por processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais que um empregado move contra o empregador em decorrência de um acidente de trabalho. Esta competência foi reforçada pela Emenda Constitucional 45/2004 (EC 45/2004).
A regra se aplica a:
- Ações propostas pelo próprio empregado.
- Ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Inicialmente, o STF entendia que a competência era da Justiça Comum estadual, mas revisou essa posição, firmando a competência da Justiça do Trabalho.
A Regra de Transição: O Marco Temporal
O critério decisivo para definir a competência é a data de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. A regra de transição foi estabelecida como uma medida de política judiciária, considerando o grande número de processos que já tramitavam na Justiça Comum.
O ponto central é a existência ou não de uma sentença de mérito proferida em primeira instância antes da promulgação da EC 45/2004.
Tabela de Definição de Competência
A tabela abaixo resume para onde os processos devem ser encaminhados:
Situação do Processo na Data de Promulgação da EC 45/2004 | Justiça Competente | Fundamento/Observação |
Ação ainda não ajuizada | Justiça do Trabalho | A competência já está consolidada na Justiça Laboral. |
Ação em andamento, mas sem sentença de mérito | Justiça do Trabalho | Os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho no estado em que se encontram, com aproveitamento dos atos já praticados. |
Ação com sentença de mérito já proferida | Justiça Comum Estadual | O processo permanece na Justiça Comum até o trânsito em julgado e a respectiva execução. O STF considera uma ofensa à Súmula Vinculante 22 a decisão que desloca a competência para a Justiça do Trabalho nesse caso. |
Situações Específicas e Esclarecimentos
- Ações Regressivas do INSS: Ações movidas pelo INSS contra o empregador para reaver despesas com benefícios acidentários, com base no art. 120 da Lei 8.213/1991, não são da competência da Justiça do Trabalho. A competência, neste caso, é da Justiça Comum Estadual.
- Representação Sindical: A competência para julgar litígios sobre representação interna de entidades sindicais também foi transferida para a Justiça do Trabalho após a EC 45/2004. A mesma regra de transição se aplica: se havia sentença de mérito na Justiça Comum antes da emenda, o processo continua lá.
- Prazo Prescricional: O STF entendeu que a discussão sobre o prazo de prescrição aplicável a essas ações antes da EC 45/2004 não tem repercussão geral. Isso significa que a controvérsia sobre a prescrição é de natureza infraconstitucional e não constitucional.