Súmula Vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

A Regra Geral: Competência da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é a responsável por processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais que um empregado move contra o empregador em decorrência de um acidente de trabalho. Esta competência foi reforçada pela Emenda Constitucional 45/2004 (EC 45/2004).

A regra se aplica a:

  • Ações propostas pelo próprio empregado.
  • Ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.

Inicialmente, o STF entendia que a competência era da Justiça Comum estadual, mas revisou essa posição, firmando a competência da Justiça do Trabalho.

A Regra de Transição: O Marco Temporal

O critério decisivo para definir a competência é a data de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. A regra de transição foi estabelecida como uma medida de política judiciária, considerando o grande número de processos que já tramitavam na Justiça Comum.

O ponto central é a existência ou não de uma sentença de mérito proferida em primeira instância antes da promulgação da EC 45/2004.

Tabela de Definição de Competência

A tabela abaixo resume para onde os processos devem ser encaminhados:

Situação do Processo na Data de Promulgação da EC 45/2004Justiça CompetenteFundamento/Observação
Ação ainda não ajuizadaJustiça do TrabalhoA competência já está consolidada na Justiça Laboral.
Ação em andamento, mas sem sentença de méritoJustiça do TrabalhoOs autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho no estado em que se encontram, com aproveitamento dos atos já praticados.
Ação com sentença de mérito já proferidaJustiça Comum EstadualO processo permanece na Justiça Comum até o trânsito em julgado e a respectiva execução. O STF considera uma ofensa à Súmula Vinculante 22 a decisão que desloca a competência para a Justiça do Trabalho nesse caso.

Situações Específicas e Esclarecimentos

  • Ações Regressivas do INSS: Ações movidas pelo INSS contra o empregador para reaver despesas com benefícios acidentários, com base no art. 120 da Lei 8.213/1991, não são da competência da Justiça do Trabalho. A competência, neste caso, é da Justiça Comum Estadual.
  • Representação Sindical: A competência para julgar litígios sobre representação interna de entidades sindicais também foi transferida para a Justiça do Trabalho após a EC 45/2004. A mesma regra de transição se aplica: se havia sentença de mérito na Justiça Comum antes da emenda, o processo continua lá.
  • Prazo Prescricional: O STF entendeu que a discussão sobre o prazo de prescrição aplicável a essas ações antes da EC 45/2004 não tem repercussão geral. Isso significa que a controvérsia sobre a prescrição é de natureza infraconstitucional e não constitucional.