Implicações Práticas
- Nenhuma pessoa pode ser presa no Brasil por ser considerada “depositária infiel”, ou seja, por não restituir um bem que estava sob sua guarda.
- A proibição abrange todas as formas de depósito, inclusive o depósito judicial.
- Atualmente, a única hipótese de prisão por dívida (prisão civil) permitida no Direito brasileiro é a do devedor de alimentos.
Fundamento da Decisão: Hierarquia das Normas
A decisão do STF não revogou o texto da Constituição (Art. 5º, LXVII), mas suspendeu sua aplicabilidade. Isso ocorreu devido à adesão do Brasil a tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão por dívida. A hierarquia das normas ficou estabelecida da seguinte forma:
Posição Hierárquica | Norma | Efeito no Caso do Depositário Infiel |
1. Topo | Constituição Federal de 1988 | Permanece suprema. A previsão da prisão (Art. 5º, LXVII) não foi revogada, mas tornou-se inaplicável. |
2. Intermediário | Tratados de Direitos Humanos (Status Supralegal) | O Pacto de São José da Costa Rica (CADH) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estão acima das leis comuns, mas abaixo da Constituição. Eles proíbem a prisão civil por dívida, exceto para o devedor de alimentos. |
3. Base | Legislação Infraconstitucional | Leis ordinárias que permitiam a prisão do depositário infiel tiveram sua eficácia “paralisada” pelos tratados internacionais, tornando-se inaplicáveis. |
Desde que o Brasil ratificou esses tratados em 1992, não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.
Precedentes Judiciais Chave
A Súmula Vinculante 25 consolidou um entendimento construído em diversos julgamentos importantes.
Julgamento | Relator(es) | Contribuição para a Tese |
RE 466.343 (Tema 60) | Min. Cezar Peluso | Definiu a tese de repercussão geral de que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Estabeleceu que os tratados de direitos humanos paralisam a eficácia da legislação interna conflitante. |
HC 95.967 | Min. Ellen Gracie | Reforçou que o status supralegal dos tratados torna inaplicável a legislação interna contrária. Afirmou que a única prisão civil possível atualmente é a do devedor de alimentos. |
AI 277.940 | Min. Celso de Mello | Enfatizou que a jurisprudência do STF é firme em negar a prisão do depositário infiel, incluindo o judicial, e que essa orientação está refletida na Súmula Vinculante 25. |
Tentativa de Revisão e Status Atual
- Proposta de Revisão (PSV 54): Houve um pedido para revisar a Súmula Vinculante 25, mas ele foi negado pelo STF.
- Motivo da Negação: A proponente não demonstrou uma alteração na jurisprudência do Tribunal, mudança legislativa relevante ou uma modificação substantiva no contexto político, econômico ou social que justificasse a revisão.
- Status: A Súmula Vinculante 25 permanece válida e com força obrigatória em todo o território nacional.