Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Implicações Práticas

  • Nenhuma pessoa pode ser presa no Brasil por ser considerada “depositária infiel”, ou seja, por não restituir um bem que estava sob sua guarda.
  • A proibição abrange todas as formas de depósito, inclusive o depósito judicial.
  • Atualmente, a única hipótese de prisão por dívida (prisão civil) permitida no Direito brasileiro é a do devedor de alimentos.

Fundamento da Decisão: Hierarquia das Normas

A decisão do STF não revogou o texto da Constituição (Art. 5º, LXVII), mas suspendeu sua aplicabilidade. Isso ocorreu devido à adesão do Brasil a tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão por dívida. A hierarquia das normas ficou estabelecida da seguinte forma:

Posição HierárquicaNormaEfeito no Caso do Depositário Infiel
1. TopoConstituição Federal de 1988Permanece suprema. A previsão da prisão (Art. 5º, LXVII) não foi revogada, mas tornou-se inaplicável.
2. IntermediárioTratados de Direitos Humanos (Status Supralegal)O Pacto de São José da Costa Rica (CADH) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estão acima das leis comuns, mas abaixo da Constituição. Eles proíbem a prisão civil por dívida, exceto para o devedor de alimentos.
3. BaseLegislação InfraconstitucionalLeis ordinárias que permitiam a prisão do depositário infiel tiveram sua eficácia “paralisada” pelos tratados internacionais, tornando-se inaplicáveis.

Desde que o Brasil ratificou esses tratados em 1992, não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.

Precedentes Judiciais Chave

A Súmula Vinculante 25 consolidou um entendimento construído em diversos julgamentos importantes.

JulgamentoRelator(es)Contribuição para a Tese
RE 466.343 (Tema 60)Min. Cezar PelusoDefiniu a tese de repercussão geral de que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Estabeleceu que os tratados de direitos humanos paralisam a eficácia da legislação interna conflitante.
HC 95.967Min. Ellen GracieReforçou que o status supralegal dos tratados torna inaplicável a legislação interna contrária. Afirmou que a única prisão civil possível atualmente é a do devedor de alimentos.
AI 277.940Min. Celso de MelloEnfatizou que a jurisprudência do STF é firme em negar a prisão do depositário infiel, incluindo o judicial, e que essa orientação está refletida na Súmula Vinculante 25.

Tentativa de Revisão e Status Atual

  • Proposta de Revisão (PSV 54): Houve um pedido para revisar a Súmula Vinculante 25, mas ele foi negado pelo STF.
  • Motivo da Negação: A proponente não demonstrou uma alteração na jurisprudência do Tribunal, mudança legislativa relevante ou uma modificação substantiva no contexto político, econômico ou social que justificasse a revisão.
  • Status: A Súmula Vinculante 25 permanece válida e com força obrigatória em todo o território nacional.