A Súmula define que um município ou estado pode, por exemplo, usar a metragem de um imóvel (elemento da base de cálculo do IPTU) para calcular o valor de uma taxa, mas não pode usar exatamente a mesma base de cálculo do imposto.
Requisitos para a Constitucionalidade da Taxa
Para que a cobrança de uma taxa que utiliza elementos da base de cálculo de imposto seja válida, ela deve atender a dois critérios fundamentais:
- Ausência de Identidade Absoluta: A base de cálculo da taxa não pode ser idêntica à base de cálculo do imposto. Deve haver pelo menos um elemento diferenciador.
- Correlação com o Custo do Serviço: O valor cobrado deve ter uma “equivalência razoável” com o custo da atividade estatal prestada ao contribuinte. A taxa deve remunerar o custo do serviço específico e divisível que a motiva ou a atividade de polícia desempenhada. Não é necessária uma correspondência precisa, mas sim uma correlação razoável.
Tabela de Aplicação Prática
A tabela abaixo resume o que é permitido e o que é proibido na definição da base de cálculo de uma taxa, com base na jurisprudência do STF.
Situação | Permitido (Constitucional) | Proibido (Inconstitucional) |
Critério Geral | Adotar um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade total com a base do imposto. | – Utilizar uma base de cálculo integralmente idêntica à de um imposto. – Tomar elementos estranhos à atividade estatal na base de cálculo. |
Taxa de Coleta de Lixo | Utilizar a área (metragem) do imóvel como base de cálculo. | Utilizar uma base de cálculo que não se relacione minimamente à geração de resíduos ou ao custo do serviço. |
Taxa de Fiscalização | Utilizar o volume de minério extraído para calcular a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM), pois difere da base do ICMS, que é o valor da operação. | Utilizar o número de empregados de uma empresa para definir o valor da taxa de polícia, pois isso se desvincula da efetiva atividade do poder público. |
Finalidade | A base de cálculo deve guardar correlação com o fato gerador (o serviço prestado ou o poder de polícia exercido) e pode refletir uma atividade de fiscalização mais pronunciada. | A base de cálculo não pode se basear em meros signos presuntivos de riqueza ou capacidade econômica do contribuinte, desvinculados do custo da atividade estatal. |
Casos Concretos da Jurisprudência
- Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar: O STF consolidou o entendimento de que é constitucional atrelar a cobrança da taxa de lixo à área do imóvel. A lógica é que imóveis maiores tendem a gerar mais resíduos, justificando uma correlação razoável com o custo do serviço. A Súmula Vinculante 19 também é frequentemente aplicada a este caso, reforçando que a taxa deve ser cobrada apenas pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo, e não por outros serviços de limpeza pública geral.
- Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM): O Tribunal considerou constitucional a cobrança da TFRM com base na quantidade de toneladas de minério extraído. Embora a extração seja um indicativo de riqueza, a base de cálculo (volume) não é idêntica à do ICMS (valor da venda), cumprindo assim o requisito da Súmula Vinculante 29.
- Taxa de Polícia baseada no Número de Empregados: O STF considera ilegítima a cobrança de taxas de fiscalização com base no número de funcionários de um estabelecimento. Entende-se que esse critério é um dado meramente estimativo e não reflete o maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público precisa desempenhar para fiscalizar aquela empresa.