Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

A Súmula define que um município ou estado pode, por exemplo, usar a metragem de um imóvel (elemento da base de cálculo do IPTU) para calcular o valor de uma taxa, mas não pode usar exatamente a mesma base de cálculo do imposto.

Requisitos para a Constitucionalidade da Taxa

Para que a cobrança de uma taxa que utiliza elementos da base de cálculo de imposto seja válida, ela deve atender a dois critérios fundamentais:

  • Ausência de Identidade Absoluta: A base de cálculo da taxa não pode ser idêntica à base de cálculo do imposto. Deve haver pelo menos um elemento diferenciador.
  • Correlação com o Custo do Serviço: O valor cobrado deve ter uma “equivalência razoável” com o custo da atividade estatal prestada ao contribuinte. A taxa deve remunerar o custo do serviço específico e divisível que a motiva ou a atividade de polícia desempenhada. Não é necessária uma correspondência precisa, mas sim uma correlação razoável.

Tabela de Aplicação Prática

A tabela abaixo resume o que é permitido e o que é proibido na definição da base de cálculo de uma taxa, com base na jurisprudência do STF.

SituaçãoPermitido (Constitucional)Proibido (Inconstitucional)
Critério GeralAdotar um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade total com a base do imposto.– Utilizar uma base de cálculo integralmente idêntica à de um imposto.
– Tomar elementos estranhos à atividade estatal na base de cálculo.
Taxa de Coleta de LixoUtilizar a área (metragem) do imóvel como base de cálculo.Utilizar uma base de cálculo que não se relacione minimamente à geração de resíduos ou ao custo do serviço.
Taxa de FiscalizaçãoUtilizar o volume de minério extraído para calcular a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM), pois difere da base do ICMS, que é o valor da operação.Utilizar o número de empregados de uma empresa para definir o valor da taxa de polícia, pois isso se desvincula da efetiva atividade do poder público.
FinalidadeA base de cálculo deve guardar correlação com o fato gerador (o serviço prestado ou o poder de polícia exercido) e pode refletir uma atividade de fiscalização mais pronunciada.A base de cálculo não pode se basear em meros signos presuntivos de riqueza ou capacidade econômica do contribuinte, desvinculados do custo da atividade estatal.

Casos Concretos da Jurisprudência

  • Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar: O STF consolidou o entendimento de que é constitucional atrelar a cobrança da taxa de lixo à área do imóvel. A lógica é que imóveis maiores tendem a gerar mais resíduos, justificando uma correlação razoável com o custo do serviço. A Súmula Vinculante 19 também é frequentemente aplicada a este caso, reforçando que a taxa deve ser cobrada apenas pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo, e não por outros serviços de limpeza pública geral.
  • Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM): O Tribunal considerou constitucional a cobrança da TFRM com base na quantidade de toneladas de minério extraído. Embora a extração seja um indicativo de riqueza, a base de cálculo (volume) não é idêntica à do ICMS (valor da venda), cumprindo assim o requisito da Súmula Vinculante 29.
  • Taxa de Polícia baseada no Número de Empregados: O STF considera ilegítima a cobrança de taxas de fiscalização com base no número de funcionários de um estabelecimento. Entende-se que esse critério é um dado meramente estimativo e não reflete o maior ou menor trabalho ou atividade que o poder público precisa desempenhar para fiscalizar aquela empresa.