Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Em termos práticos, enquanto não houver uma lei específica para o serviço público, a Administração é obrigada a analisar os pedidos de aposentadoria especial de seus servidores utilizando, por analogia, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada (Regime Geral da Previdência Social – RGPS), contidas principalmente no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Guia de Aplicação e Limites

A tabela abaixo resume quem pode se beneficiar, quais os direitos garantidos e quais as limitações da Súmula.

CategoriaDescrição
A Quem se Aplica?
Servidores em Atividades InsalubresÉ o público-alvo direto da Súmula. Servidores cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III, da CF).
Servidores com DeficiênciaPor analogia, o STF estende o mesmo raciocínio aos servidores com deficiência (art. 40, § 4º, I, da CF), determinando a aplicação das regras da Lei Complementar nº 142/2013 (do RGPS) para analisar seus pedidos.
A Quem NÃO se Aplica?
Servidores MilitaresPossuem regime próprio de aposentadoria e regras específicas, não se aplicando a Súmula.
Servidores PoliciaisPara eles, não há omissão legislativa, pois o STF considera que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela Constituição e já regulamenta a sua aposentadoria especial.
Guardas MunicipaisO STF já decidiu que a atividade de guarda municipal, por si só, não é considerada atividade de risco inerente ao ofício que garanta direito subjetivo à aposentadoria especial nos moldes do art. 40, § 4º, II, da CF.
Oficiais de JustiçaO STF entendeu que a atividade não se enquadra como de risco inerente ao ofício, não havendo omissão inconstitucional que justifique a aplicação por analogia de outras regras.

Direitos e Limitações

O que a Súmula GARANTEO que a Súmula NÃO GARANTE
O direito à ANÁLISE do pedido. A autoridade administrativa não pode mais se recusar a examinar um requerimento de aposentadoria especial alegando falta de lei específica.A CONCESSÃO automática do benefício. O servidor ainda precisa comprovar que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação do RGPS (art. 57 da Lei 8.213/91).
A aplicação das regras do RGPS (Lei 8.213/91 e LC 142/2013, conforme o caso) para verificar se o servidor tem direito ao benefício.A conversão de tempo especial em comum. A Súmula não abrange o direito de averbar o tempo trabalhado em condições especiais com um fator de conversão para acelerar outras modalidades de aposentadoria. O STF tem jurisprudência consolidada negando essa possibilidade ao servidor público.
O fim do Mandado de Injunção para este fim. Com a Súmula, o obstáculo para o exercício do direito foi removido. Assim, o Mandado de Injunção perdeu o objeto para esses casos.Integralidade e Paridade. O direito à aposentadoria especial, por si só, não garante que os proventos serão integrais (iguais ao último salário) ou que haverá paridade de reajustes com os servidores da ativa. Essa questão depende de outras regras do regime previdenciário do servidor.

Passo a Passo para o Servidor

  1. Requerimento Administrativo: O servidor deve protocolar um pedido formal de aposentadoria especial junto ao seu órgão de previdência (municipal, estadual ou federal), anexando toda a documentação que comprove a exposição aos agentes nocivos ou a condição de deficiência, conforme as exigências da legislação do RGPS.
  2. Análise pela Administração:
    • Cenário A (Análise e Deferimento/Indeferimento): Se a Administração analisa o pedido com base nas regras do RGPS e toma uma decisão (seja concedendo o benefício ou negando por falta de comprovação dos requisitos), a Súmula Vinculante 33 foi cumprida. Se o servidor discordar da análise técnica (ex: não reconhecimento do laudo), ele deverá buscar as vias judiciais ou administrativas comuns para contestar o mérito da decisão, e não uma Reclamação por descumprimento da súmula.
    • Cenário B (Recusa da Análise): Se a Administração simplesmente se recusa a analisar o pedido, alegando que “não existe lei específica para regulamentar a aposentadoria especial do servidor”, ela está descumprindo diretamente a Súmula Vinculante 33.
  3. Medida Cabível em caso de Descumprimento:
    • No Cenário B, a ferramenta correta para forçar a análise do pedido é a Reclamação Constitucional, a ser ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo da Reclamação será determinar que a autoridade administrativa cumpra sua obrigação e aprecie o pedido de aposentadoria à luz das regras do RGPS.