Súmula Vinculante 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Tabela Resumo da Aplicação

TópicoDescrição
BeneficiáriosServidores inativos (aposentados e pensionistas).
Direito ConcedidoExtensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
Valor da GratificaçãoCorrespondente a 60 (sessenta) pontos.
Condição EssencialO beneficiário deve ter direito à paridade constitucional. Sem o direito à paridade, não há extensão da gratificação nos mesmos moldes dos ativos.
Marco Inicial do DireitoA partir do advento da Medida Provisória 198/2004 (convertida na Lei 10.971/2004).
Fundamento da DecisãoA GDASST, embora criada como uma gratificação por desempenho (pro labore faciendo), assumiu um caráter genérico devido à falta de regulamentação das avaliações. Essa natureza genérica permite sua extensão aos inativos.
Observação ImportanteA Súmula garante os 60 pontos, mas não assegura a manutenção desse valor caso as avaliações de desempenho dos servidores ativos sejam implementadas no futuro, pois isso alteraria o caráter da gratificação de volta para pro labore faciendo.

Análise dos Pontos-Chave

  1. A Regra Geral: Extensão da GDASST
    • A Súmula Vinculante 34 estabelece que a GDASST, criada pela Lei 10.483/2002, deve ser paga aos servidores inativos. O valor fixado para essa extensão é de 60 pontos.
  2. A Condição Obrigatória: Direito à Paridade
    • Este é o ponto mais crítico. A extensão da GDASST só é válida para os inativos que possuem direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.
    • Esse direito é garantido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
    • Servidores que se aposentaram sem direito à paridade (por exemplo, após a EC 41/2003, sem se enquadrar nas regras de transição) não têm direito a receber a gratificação na mesma proporção que os servidores ativos. O STF considera que tratar esses casos de forma diferente não viola o princípio da isonomia.
  3. A Natureza da Gratificação: Por que ela foi estendida?
    • Gratificações de desempenho são, em regra, pro labore faciendo, ou seja, pagas “pelo trabalho feito” e, por isso, não se estendem aos inativos.
    • No entanto, o STF entendeu que, enquanto não houvesse uma norma para regulamentar e viabilizar as avaliações de desempenho, a GDASST perdia essa característica e se tornava uma vantagem de natureza genérica.
    • Por ser genérica (paga a todos os ativos indistintamente), ela também deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.
  4. E se as Avaliações de Desempenho forem Implementadas?
    • A Súmula Vinculante 34 não garante o pagamento perpétuo de 60 pontos.
    • Uma decisão do STF esclarece que, caso o governo regulamente e implemente as avaliações dos servidores ativos, a gratificação voltará a ter caráter pro labore faciendo. Nesse cenário, a manutenção do pagamento no patamar de 60 pontos para os inativos pode ser revista.