O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a competência da Justiça Militar para julgar civis é uma exceção. Ela só se aplica quando a ação criminosa afeta diretamente os bens jurídicos das Forças Armadas, como sua integridade, dignidade e funcionamento.
A falsificação de documentos como CIR, CHA ou Título de Registro de Embarcação Miúda (TIEM) é vista pelo STF como uma ofensa que não fere diretamente a Administração Militar, pois se trata da emissão de uma licença de natureza civil.
Tabela de Definição de Competência
A tabela abaixo resume como a competência é definida com base no perfil do acusado:
Perfil do Acusado | Crime | Justiça Competente | Fundamento e Observações |
Civil | Falsificação ou uso de documento falso (CIR, CHA, TIEM). | Justiça Federal Comum | Aplicação direta da Súmula Vinculante 36 . • A conduta não afeta diretamente os bens jurídicos tutelados pelas instituições militares . • O STF considera esses documentos como licenças de natureza civil. |
Militar da Reserva | Falsificação ou uso de documento falso (CIR). | Justiça Militar | Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 36 . • O militar da reserva equipara-se ao militar em atividade para fins de aplicação da lei penal militar. • Essa condição atrai a regra do art. 12 do Código Penal Militar (CPM). |
Para determinar o foro competente em casos de falsificação de documentos emitidos pela Marinha, o passo crucial é identificar o autor do delito:
- Se o acusado é civil: A competência será da Justiça Federal Comum, conforme a Súmula Vinculante 36.
- Se o acusado é militar (inclusive da reserva): A Súmula não se aplica, e a competência, em princípio, será da Justiça Militar.