Súmula Vinculante 36

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a competência da Justiça Militar para julgar civis é uma exceção. Ela só se aplica quando a ação criminosa afeta diretamente os bens jurídicos das Forças Armadas, como sua integridade, dignidade e funcionamento.

A falsificação de documentos como CIR, CHA ou Título de Registro de Embarcação Miúda (TIEM) é vista pelo STF como uma ofensa que não fere diretamente a Administração Militar, pois se trata da emissão de uma licença de natureza civil.

Tabela de Definição de Competência

A tabela abaixo resume como a competência é definida com base no perfil do acusado:

Perfil do AcusadoCrimeJustiça CompetenteFundamento e Observações
CivilFalsificação ou uso de documento falso (CIR, CHA, TIEM).Justiça Federal Comum Aplicação direta da Súmula Vinculante 36 .
• A conduta não afeta diretamente os bens jurídicos tutelados pelas instituições militares .
• O STF considera esses documentos como licenças de natureza civil.
Militar da ReservaFalsificação ou uso de documento falso (CIR).Justiça Militar Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 36 .
• O militar da reserva equipara-se ao militar em atividade para fins de aplicação da lei penal militar.
• Essa condição atrai a regra do art. 12 do Código Penal Militar (CPM).

Para determinar o foro competente em casos de falsificação de documentos emitidos pela Marinha, o passo crucial é identificar o autor do delito:

  1. Se o acusado é civil: A competência será da Justiça Federal Comum, conforme a Súmula Vinculante 36.
  2. Se o acusado é militar (inclusive da reserva): A Súmula não se aplica, e a competência, em princípio, será da Justiça Militar.