Súmula Vinculante 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

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Súmula Vinculante nº 4 – Supremo Tribunal Federal (STF)
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. Possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Vigente. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nº 83/2008, em 09/05/2008.
Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim“.
Recurso Extraordinário (RE) 565.714/SP, julgado em 30/04/2008. Este é o principal precedente (leading case) que consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como fator de indexação para vantagens de servidores e empregados.
A súmula impede que leis, atos administrativos ou contratos utilizem o salário mínimo como referência para o cálculo de qualquer parcela remuneratória, como adicionais, gratificações, prêmios ou outras vantagens. O caso mais emblemático de sua aplicação é a base de cálculo do adicional de insalubridade, que antes era frequentemente atrelado ao salário mínimo (art. 192 da CLT). Com a súmula, o Poder Judiciário não pode simplesmente substituir a base de cálculo por outra (salário-base, remuneração etc.), cabendo ao legislador ordinário definir um novo critério. Enquanto não há nova lei, o valor do adicional de insalubridade, quando calculado sobre o salário mínimo, deve ser congelado, não se sujeitando aos reajustes anuais do mesmo, ou deve-se utilizar outra base de cálculo se prevista em convenção ou acordo coletivo.
Súmula nº 228 do TST: Teve sua redação alterada para se adequar à Súmula Vinculante nº 4, passando a prever que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Posteriormente, uma liminar no STF (Reclamação 6.266) suspendeu a aplicação da Súmula 228 na parte em que permitia a utilização do salário-base como substituto. CLT, art. 192: A interpretação conforme a Constituição deste artigo, que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, foi consolidada pela Súmula Vinculante 4, vedando essa prática.
15/06/2025