Súmula Vinculante nº 4 – Supremo Tribunal Federal (STF) |
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” |
Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. Possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. |
Vigente. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nº 83/2008, em 09/05/2008. |
Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim“. |
Recurso Extraordinário (RE) 565.714/SP, julgado em 30/04/2008. Este é o principal precedente (leading case) que consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como fator de indexação para vantagens de servidores e empregados. |
A súmula impede que leis, atos administrativos ou contratos utilizem o salário mínimo como referência para o cálculo de qualquer parcela remuneratória, como adicionais, gratificações, prêmios ou outras vantagens. O caso mais emblemático de sua aplicação é a base de cálculo do adicional de insalubridade, que antes era frequentemente atrelado ao salário mínimo (art. 192 da CLT). Com a súmula, o Poder Judiciário não pode simplesmente substituir a base de cálculo por outra (salário-base, remuneração etc.), cabendo ao legislador ordinário definir um novo critério. Enquanto não há nova lei, o valor do adicional de insalubridade, quando calculado sobre o salário mínimo, deve ser congelado, não se sujeitando aos reajustes anuais do mesmo, ou deve-se utilizar outra base de cálculo se prevista em convenção ou acordo coletivo. |
Súmula nº 228 do TST: Teve sua redação alterada para se adequar à Súmula Vinculante nº 4, passando a prever que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Posteriormente, uma liminar no STF (Reclamação 6.266) suspendeu a aplicação da Súmula 228 na parte em que permitia a utilização do salário-base como substituto. CLT, art. 192: A interpretação conforme a Constituição deste artigo, que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, foi consolidada pela Súmula Vinculante 4, vedando essa prática. |
15/06/2025 |