A regra de ouro, conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal, é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. O mérito, aferido por provas ou provas e títulos, é o critério indispensável para o ingresso no serviço público.
Formas de Provimento: Permitido vs. Proibido
Para facilitar o entendimento, a tabela abaixo resume as formas de preenchimento de cargos públicos e sua validade perante a Constituição e a Súmula Vinculante 43.
Forma de Provimento | Descrição | Validade |
Concurso Público | É o método principal para o ingresso em um cargo isolado ou no cargo inicial de uma carreira. | Permitido e Obrigatório |
Promoção | É a ascensão do servidor para cargos subsequentes dentro da mesma carreira em que já está investido. É a única forma de progressão em carreira admitida sem novo concurso. | Permitido |
Ascensão ou Acesso | Tentativa de investir o servidor em um cargo de outra carreira, diferente da sua de origem, sem novo concurso. O STF considera essa forma de provimento inconstitucional. | Proibido |
Transferência | Modalidade que permite ao servidor ingressar em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso. É uma forma de provimento banida pela Constituição. | Proibido |
Aproveitamento | Investidura de servidor em outra carreira sem o concurso público exigido. Não é permitido pelo inciso II do art. 37 da Constituição. | Proibido |
Transposição | Transformação de um cargo em outro ou a passagem de servidores para uma carreira diferente daquela na qual ingressaram. É considerada uma burla à regra do concurso público. | Proibido |
Análise de Casos Práticos
A jurisprudência do STF esclarece a aplicação da Súmula em diversas situações concretas.
Situação | Análise e Decisão do STF |
Equiparação de Carreiras | A equiparação de uma carreira de nível médio a outra de nível superior é inconstitucional, pois constitui uma forma de provimento derivado proibida pela Constituição. |
Efetivação de Servidor Temporário | Não é possível efetivar um servidor admitido em cargo temporário em um cargo permanente sem concurso público. Viola o art. 37, II, da CF/1988 e a Súmula Vinculante 43. |
Mudança de Regime (Celetista para Estatutário) | Se o servidor ingressou no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988, a lei pode alterar seu regime de celetista para estatutário. Isso não viola a Súmula Vinculante 43. |
Permuta em Serventias Extrajudiciais | Após a Constituição de 1988, o concurso público é obrigatório não apenas para o ingresso, mas também para a remoção e a permuta entre titulares de serventias extrajudiciais. |
Exceções e Situações Específicas
Existem cenários particulares que foram modulados pela jurisprudência do STF:
- Segurança Jurídica (Atos entre 1987 e 1992): O STF decidiu manter a validade de atos de provimento derivado (como ascensão e transposição) que ocorreram entre 1987 e 1992. A justificativa é que o entendimento sobre a inconstitucionalidade do tema só se tornou pacífico em 17 de fevereiro de 1993, e a decisão que suspendeu essas práticas teve efeitos ex nunc (não retroativos), protegendo a boa-fé e a segurança jurídica.
- Extinção de Carreira: A jurisprudência admite uma exceção à regra geral. Quando uma carreira é extinta, é possível o aproveitamento de seus servidores em uma nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre as atribuições da carreira extinta e da nova carreira. Se esses critérios não forem observados, a transposição afronta a Súmula Vinculante 43.