Súmula Vinculante 45

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

No caso de um crime doloso (intencional) contra a vida, a regra constitucional que manda o caso para o Tribunal do Júri é mais forte do que uma regra de uma Constituição Estadual que daria a uma autoridade o direito de ser julgada por um tribunal específico (foro especial).

O Conflito: Duas Regras de Competência

Para entender a Súmula, é preciso conhecer as duas competências que entram em choque:

CompetênciaO que é?Quem Julga?Onde está prevista?
Tribunal do JúriÉ a instituição responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida.Cidadãos (jurados) sob a presidência de um juiz.Constituição Federal (Art. 5º, XXXVIII, d).
Foro por Prerrogativa de Função (Foro Especial)É uma exceção à regra, determinando que certas autoridades, pela função que exercem, devem ser processadas e julgadas por tribunais superiores.Tribunais de Justiça, por exemplo.Pode estar na Constituição Federal ou na Constituição Estadual.

O Ponto Central: O conflito acontece quando uma autoridade (como um Procurador de Estado ou Vereador) comete um crime doloso contra a vida e a Constituição do seu Estado diz que ela deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça, enquanto a Constituição Federal diz que esse tipo de crime deve ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Regra de Ouro: A Prevalência do Júri

A Súmula Vinculante 45 resolve o conflito: a competência do Tribunal do Júri, por estar prevista na Constituição Federal, prevalece.

SituaçãoCrime ComumCrime Doloso Contra a Vida
Autoridade com foro especial previsto APENAS na Constituição Estadual (Ex: Procurador do Estado da Paraíba, conforme HC 78.168)É julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado (foro especial).É julgado pelo Tribunal do Júri.
Autoridade com foro especial previsto na Constituição FEDERAL (Ex: Deputados Federais, Senadores, Ministros de Estado)É julgado pelo tribunal definido na Constituição Federal (STF, STJ).É julgado pelo tribunal definido na Constituição Federal (STF, STJ).

Em resumo: O foro especial previsto em Constituição Estadual só se aplica se o crime não for doloso contra a vida. Se for, a autoridade “perde” essa prerrogativa e será julgada por cidadãos no Tribunal do Júri.

4. Pontos Relevantes da Jurisprudência

  • Poder dos Estados é Limitado: Os Estados-membros podem definir a competência de seus tribunais e criar hipóteses de foro especial, desde que não contrariem as regras explícitas ou implícitas da Constituição Federal.
  • Exceção à Regra do Júri: A competência do Tribunal do Júri só pode ser afastada por outra norma da própria Constituição Federal, como as que definem o foro especial de autoridades federais (Presidente, Ministros, etc.). A norma de uma Constituição Estadual não tem força para criar essa exceção.
  • Conversão de Súmula: A Súmula Vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721 do STF, o que demonstra a consolidação desse entendimento.