A Súmula estabelece que um imóvel pertencente a uma das entidades protegidas pela Constituição continua imune ao IPTU, mesmo que seja alugado a terceiros. Para isso, há uma condição fundamental: o valor recebido dos aluguéis deve ser integralmente aplicado nas atividades essenciais da entidade.
Quem tem direito à Imunidade de IPTU?
A imunidade de impostos sobre o patrimônio é um direito garantido pela Constituição Federal. No contexto da Súmula e da jurisprudência relacionada, as seguintes entidades são beneficiadas:
- Instituições de educação sem fins lucrativos.
- Instituições de assistência social sem fins lucrativos.
- Templos de qualquer culto (entidades religiosas). A jurisprudência estende o mesmo raciocínio da imunidade aos imóveis de propriedade de entidades religiosas, mesmo que alugados ou usados como residência de seus membros.
- Partidos políticos, suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores (conforme o art. 150, VI, “c”, da CF, base da Súmula).
Situações dos imóveis e a aplicação da imunidade
A imunidade não se restringe apenas ao prédio principal da instituição. A jurisprudência do STF abrange diversas situações, desde que a renda seja revertida para as finalidades essenciais da entidade.
Situação do Imóvel | A Entidade Precisa Pagar IPTU? | Condição para Manter a Imunidade |
Imóvel Alugado a Terceiros | Não | O valor dos aluguéis deve ser aplicado nas atividades essenciais da entidade. |
Imóvel Temporariamente Ocioso/Vago | Não | A imunidade se aplica a bens temporariamente ociosos, conforme a Tese de Repercussão Geral (Tema 693). |
Imóvel Usado como Escritório da Entidade | Não | O uso administrativo é considerado uma finalidade essencial da entidade. |
Imóvel Usado como Residência de Membros (Ex: Pastores, Ministros Religiosos) | Não | O STF entende que se a locação para um terceiro não impede a imunidade, a destinação para residência de membros ligados à atividade-fim também não impede. |
A Disputa com a Prefeitura: Quem precisa provar o quê?
É comum que as prefeituras (Fisco) questionem a imunidade. A jurisprudência do STF é clara sobre de quem é a responsabilidade de provar o uso dos recursos.
Parte no Processo | Responsabilidade (Ônus da Prova) | Fundamento |
A Entidade (Igreja, Instituição de Ensino, etc.) | Nenhuma, inicialmente. Ela se beneficia de uma presunção de que os recursos (como aluguéis) são usados em suas finalidades institucionais. | A presunção de que a renda está sendo usada corretamente milita em favor da entidade. |
O Fisco (Prefeitura) | Provar que a entidade NÃO está usando os recursos em suas atividades essenciais. | Cabe ao Fisco afastar a presunção que favorece a entidade, constituindo prova em contrário. Se o Fisco não provar o desvio de finalidade, a imunidade deve ser mantida. |
Pontos-Chave e Fundamentação
- A imunidade é ampla: Ela não cobre apenas o local do culto ou da aula, mas o patrimônio da entidade como um todo, desde que seu resultado seja revertido para a atividade-fim.
- A prova é do Fisco: A entidade não precisa fazer prova prévia de que aplica os recursos corretamente. A prefeitura é quem deve provar o contrário para poder cobrar o IPTU.
- Irrelevância da Análise de Provas no STF: Em muitos casos, o STF nega recursos das prefeituras por entender que, para reverter a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.