Súmula Vinculante 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

A Súmula estabelece que um imóvel pertencente a uma das entidades protegidas pela Constituição continua imune ao IPTU, mesmo que seja alugado a terceiros. Para isso, há uma condição fundamental: o valor recebido dos aluguéis deve ser integralmente aplicado nas atividades essenciais da entidade.

Quem tem direito à Imunidade de IPTU?

A imunidade de impostos sobre o patrimônio é um direito garantido pela Constituição Federal. No contexto da Súmula e da jurisprudência relacionada, as seguintes entidades são beneficiadas:

  • Instituições de educação sem fins lucrativos.
  • Instituições de assistência social sem fins lucrativos.
  • Templos de qualquer culto (entidades religiosas). A jurisprudência estende o mesmo raciocínio da imunidade aos imóveis de propriedade de entidades religiosas, mesmo que alugados ou usados como residência de seus membros.
  • Partidos políticos, suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores (conforme o art. 150, VI, “c”, da CF, base da Súmula).

Situações dos imóveis e a aplicação da imunidade

A imunidade não se restringe apenas ao prédio principal da instituição. A jurisprudência do STF abrange diversas situações, desde que a renda seja revertida para as finalidades essenciais da entidade.

Situação do ImóvelA Entidade Precisa Pagar IPTU?Condição para Manter a Imunidade
Imóvel Alugado a TerceirosNãoO valor dos aluguéis deve ser aplicado nas atividades essenciais da entidade.
Imóvel Temporariamente Ocioso/VagoNãoA imunidade se aplica a bens temporariamente ociosos, conforme a Tese de Repercussão Geral (Tema 693).
Imóvel Usado como Escritório da EntidadeNãoO uso administrativo é considerado uma finalidade essencial da entidade.
Imóvel Usado como Residência de Membros (Ex: Pastores, Ministros Religiosos)NãoO STF entende que se a locação para um terceiro não impede a imunidade, a destinação para residência de membros ligados à atividade-fim também não impede.

A Disputa com a Prefeitura: Quem precisa provar o quê?

É comum que as prefeituras (Fisco) questionem a imunidade. A jurisprudência do STF é clara sobre de quem é a responsabilidade de provar o uso dos recursos.

Parte no ProcessoResponsabilidade (Ônus da Prova)Fundamento
A Entidade (Igreja, Instituição de Ensino, etc.)Nenhuma, inicialmente. Ela se beneficia de uma presunção de que os recursos (como aluguéis) são usados em suas finalidades institucionais.A presunção de que a renda está sendo usada corretamente milita em favor da entidade.
O Fisco (Prefeitura)Provar que a entidade NÃO está usando os recursos em suas atividades essenciais.Cabe ao Fisco afastar a presunção que favorece a entidade, constituindo prova em contrário. Se o Fisco não provar o desvio de finalidade, a imunidade deve ser mantida.

Pontos-Chave e Fundamentação

  • A imunidade é ampla: Ela não cobre apenas o local do culto ou da aula, mas o patrimônio da entidade como um todo, desde que seu resultado seja revertido para a atividade-fim.
  • A prova é do Fisco: A entidade não precisa fazer prova prévia de que aplica os recursos corretamente. A prefeitura é quem deve provar o contrário para poder cobrar o IPTU.
  • Irrelevância da Análise de Provas no STF: Em muitos casos, o STF nega recursos das prefeituras por entender que, para reverter a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.