Súmula Vinculante 55

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Direito ao Benefício

Status do ServidorTem Direito ao Auxílio-Alimentação?Justificativa
Servidor em AtividadeSimO benefício é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções para cobrir custos de refeição.
Servidor Inativo (Aposentado)NãoO direito não se estende aos inativos, conforme o texto da Súmula Vinculante 55.
PensionistaNãoPor extensão do entendimento aplicado aos inativos, os pensionistas também não têm direito, como exemplificado na decisão da Rcl 31.157.

Fundamentos da Decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu entendimento com base nos seguintes argumentos:

  • Natureza da Verba: O auxílio-alimentação é considerado uma verba indenizatória, e não remuneratória.
  • Propósito do Benefício: Sua finalidade é cobrir os custos de uma refeição diária para o servidor que está trabalhando ativamente.
  • Não Incorporação: Por ser indenizatório, o valor não se incorpora à remuneração do servidor ativo nem aos proventos de aposentadoria.
  • Limites da Paridade: A regra de paridade, que estende melhorias da remuneração de ativos para inativos, não se aplica a vantagens que, por sua natureza, só podem ser atribuídas a quem está em serviço ativo.

Conceitos Essenciais

ConceitoDescrição no Contexto da Súmula
Verba IndenizatóriaValor destinado a ressarcir o servidor por um custo específico decorrente do exercício da função (neste caso, a alimentação). Não faz parte do salário.
Verba RemuneratóriaValor que compõe o salário do servidor e, por isso, é considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria. O auxílio-alimentação não possui essa natureza.
RemuneraçãoPagamento recebido pelo servidor em atividade. O auxílio-alimentação não integra a remuneração.
ProventosPagamento recebido pelo servidor aposentado (inativo). O auxílio-alimentação não é incorporado aos proventos.

Implicações Práticas

  • Supressão do Benefício: A administração pública pode remover o pagamento do auxílio-alimentação dos proventos de aposentados e pensionistas. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, não sendo necessário um processo administrativo com direito à defesa para a supressão, pois não se trata de direito adquirido.
  • Decisões Judiciais Contrárias: Se um tribunal ou juiz decidir de forma contrária à Súmula 55, essa decisão pode ser cassada (anulada) no STF por meio de uma ação chamada Reclamação.
  • Leis Locais: Mesmo que uma lei municipal ou estadual dê a entender que o benefício teria natureza remuneratória (por exemplo, ao estendê-lo a servidores afastados por doença), o entendimento da Súmula Vinculante 55 prevalece, e o benefício não é devido a inativos.