A regra central é que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. Manter um apenado em regime mais severo do que o determinado em sua sentença ou progressão viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade.
O Papel do Juiz da Execução Penal
Compete ao juiz da execução penal a responsabilidade de avaliar as condições do estabelecimento prisional e garantir o cumprimento da Súmula. A análise não é automática e exige uma avaliação criteriosa das circunstâncias.
Atribuições do Juiz:
- Avaliar a Adequação do Local: O juiz pode qualificar estabelecimentos como adequados aos regimes semiaberto e aberto, mesmo que não se enquadrem estritamente como “colônia agrícola, industrial” ou “casa de albergado”.
- Garantir a Separação dos Presos: É vedado o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com os do regime fechado. A simples alocação em alas diversas dentro do mesmo complexo penitenciário, contudo, não necessariamente fere a Súmula, desde que a separação seja efetiva.
- Seguir os Parâmetros do RE 641.320/RS: Diante da constatação da falta de vagas, o magistrado deve seguir uma ordem de medidas antes de conceder a prisão domiciliar de forma irrestrita.
Tabela de Soluções para o Déficit de Vagas
O Recurso Extraordinário 641.320/RS, que fundamenta a Súmula, estabelece um roteiro de medidas a serem adotadas progressivamente pelo juiz da execução penal. A prisão domiciliar não é a primeira, mas a última opção.
Ordem de Prioridade | Medida a ser Adotada | Detalhamento |
1ª | Saída Antecipada | Conceder a saída antecipada a sentenciados que já estão no regime com déficit de vagas. A preferência é para aqueles mais próximos de progredir ou com penas menos graves. |
2ª | Liberdade Eletrônica | Impor o monitoramento eletrônico aos apenados que obtiveram a saída antecipada ou foram colocados em prisão domiciliar pela falta de vagas. |
3ª | Penas Alternativas (Regime Aberto) | Determinar o cumprimento de penas restritivas de direito (como prestação de serviços) e/ou estudo para sentenciados que progridem para o regime aberto e não encontram vaga. |
Última Medida | Prisão Domiciliar | Deferir a prisão domiciliar ao sentenciado até que as medidas alternativas anteriores sejam estruturadas ou se mostrarem inviáveis no caso concreto. A concessão não é automática e deve considerar as circunstâncias pessoais do condenado e a natureza dos crimes. |
Situações Comuns e Interpretações
- Adequação do Estabelecimento: Um local pode ser considerado “adequado” mesmo que não tenha a nomenclatura oficial de colônia ou casa de albergado, desde que respeite os direitos do regime correspondente e garanta a separação entre os presos de regimes distintos. O fato de o apenado do semiaberto ter autorização para trabalho externo e se recolher à noite em uma cela separada, ainda que no mesmo presídio do regime fechado, pode ser considerado cumprimento adequado da pena.
- Prisão Domiciliar não é um Direito Automático: A Suprema Corte reforça que a falta de vagas, por si só, não gera o direito imediato à prisão domiciliar. O juiz deve, primeiro, tentar aplicar as outras medidas previstas e analisar as condições pessoais do apenado.
- Aplicação a Medidas Socioeducativas: O mesmo racional da Súmula 56 pode ser aplicado, por analogia, a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. A falta de vagas em unidades de semiliberdade, por exemplo, não autoriza a internação do jovem em regime mais gravoso, devendo o juiz buscar medidas alternativas como a liberdade assistida.
- Reclamação ao STF: Caso uma decisão judicial descumpra a Súmula Vinculante 56, mantendo o apenado em regime mais gravoso sem seguir os parâmetros estabelecidos, é cabível o uso da Reclamação Constitucional diretamente no STF para garantir a autoridade do precedente.